ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Exame genético. Exclusão contratual. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a realização de exame de exame genético e indenização por danos morais.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de exames genéticos realizados fora do território nacional e na ausência de justificativa médica para a necessidade do exame.<br>3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, sendo incabível o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame genético prescrito por médica assistente, com fundamento em cláusula contratual e ausência de justificativa médica, é abusiva e se há possibilidade de reexame da matéria em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Código Civil, art. 186; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JUSSARA FERREIRA PEREIRA CRUZ contra a decisão de fls. 616-620, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas de análise da correta aplicação da legislação vigente, especialmente do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 186 do Código Civil.<br>Afirma que o exame de sequenciamento completo do exoma foi prescrito por médica geneticista devido ao histórico pessoal e familiar de câncer da agravante, sendo imprescindível para diagnóstico, prognóstico e tratamento adequados.<br>Sustenta que o exame está previsto no rol da ANS e no DUT n. 110, o que torna obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde.<br>Argumenta que a decisão agravada diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura de exames prescritos por médicos assistentes.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 642.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Exame genético. Exclusão contratual. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a realização de exame de exame genético e indenização por danos morais.<br>2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de exames genéticos realizados fora do território nacional e na ausência de justificativa médica para a necessidade do exame.<br>3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, sendo incabível o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame genético prescrito por médica assistente, com fundamento em cláusula contratual e ausência de justificativa médica, é abusiva e se há possibilidade de reexame da matéria em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Código Civil, art. 186; STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a realização de exame de predisposição hereditária ao câncer e indenização por danos morais, cujo valor da causa é de R$ 22.850,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 616-620):<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a realização de exame de predisposição hereditária ao câncer e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão que deferira a tutela de urgência, para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios de R$ 1.500,00 e dando à causa o valor de R$ 22.850,00.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Destacou que o plano de saúde da autora possui cláusula contratual que exclui a cobertura de exames genéticos realizados fora do território nacional, mesmo que a coleta seja feita no Brasil. Considerou que, no caso em questão, o exame prescrito é auxiliar no diagnóstico e não está coberto pelo plano de saúde, que possui limitações contratuais; e que não foram apresentadas justificativas pelo médico assistente para a necessidade do exame no tratamento da patologia da autora, não sendo a exclusão de cobertura abusiva, pois faz parte do sistema jurídico dos seguros.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na análise de cláusulas contratuais e de elementos fáticos-probatórios dos autos.<br>Rever tal entendimento para acatar a tese recursal de violação dos arts. 10, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 186 do CC demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>No tocante ao apontado dissídio, a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame de sequenciamento completo do exoma foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fáticos-probatórios. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à aplicação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 186 do Código Civil, não há como afastar o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial.<br>A decisão agravada destacou que a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.