ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do art. 85, § 11, do CPC e se seria cabível a referida majoração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo inaplicável no caso concreto.<br>5. Não há previsão legal que obrigue o órgão colegiado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

RELATÓRIO<br>LUCIANO CORREA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.023-1.026, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou devidamente os argumentos apresentados, especialmente quanto à inexistência de previsão legal de causalidade para a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.<br>Afirma que o acórdão recorrido permanece omisso em relação à necessidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mesmo diante do trabalho adicional realizado.<br>Sustenta que o art. 85, § 11, do CPC, não condiciona a majoração dos honorários ao princípio da causalidade, mas apenas ao trabalho adicional realizado em grau recursal.<br>Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a majoração dos honorários estaria vinculada à causalidade originada pela parte contrária, contrariando o texto expresso da norma.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.053.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise do art. 85, § 11, do CPC e se seria cabível a referida majoração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade, conforme entendimento do Tribunal de origem, sendo inaplicável no caso concreto.<br>5. Não há previsão legal que obrigue o órgão colegiado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, e à interpretação do princípio da causalidade para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.025-1.026):<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 846):<br>Anota-se que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está sujeita ao binômio sucumbência/causalidade. No caso concreto, o trabalho adicional realizado pelo patrono do embargante não decorre de ato praticado pela parte contrária, mas do Juízo (sentença de parcial provimento), que foi reformada em grau de recurso para dar provimento ao recurso do embargante. Logo, houve fixação de honorários com a nova decisão.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Por outro lado, inexiste a alegada contrariedade ao art. 85, § 11, do CPC, na medida em que, conforme disposto no acórdão, com a reforma da sentença, o Tribunal a quo deu provimento à apelação do embargante, ora recorrente, e arbitrou honorários advocatícios a seu favor, não havendo falar em majoração.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a fundamentação apresentada pela Corte de origem foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC. A decisão destacou que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está vinculada ao binômio sucumbência/causalidade, sendo inaplicável ao presente caso.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.