ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade de Súmula n. 7 do STJ, pois as questões postas no recurso especial são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC quanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PATEO DO CAMBUCI LOTE 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e OUTRA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>A parte agravante sustenta a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto as questões postas no recurso especial são unicamente de direito, versando sobre a aplicação dos dispositivos legais ao caso concreto, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória.<br>Afirma que houve violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, porque o acórdão recorrido fixou indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel, sem a comprovação de circunstâncias excepcionais que justificassem tal condenação.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial, argumentando que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge de decisões proferidas por outros tribunais estaduais e pelo próprio STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada alega que o agravo interno não merece ser conhecido, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 932, III, do CPC.<br>Requer o não conhecimento do agravo interno ou, caso conhecido, o seu desprovimento, além da aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso (fls. 260-263).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade de Súmula n. 7 do STJ, pois as questões postas no recurso especial são exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de matéria fática ou probatória.<br>3. A parte agravada, em contrarrazões, argumenta que o agravo interno não merece ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC, e requer a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo interno não pode ser conhecido, pois a parte agravante deixou de refutar especificamente o fundamento da incidência da Súmula n. 735 do STF, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Não há manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC quanto não verificada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. <br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF, nestes termos (fls. 244-247):<br>Quanto à primeira controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024).<br> .. <br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como visto, a concessão da medida de antecipação de tutela pressupõe cumulativamente a urgência (risco de dano de impossível, difícil ou incerta reparação) e a existência de direito provável (isto é, fundamentação e elementos de convicção relevantes, indicativos de que o autor logrará êxito na demanda), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.<br>No caso em exame, melhor analisando os autos, embora a documentação de fls. 157/165 não se revele suficiente para fins de definir que o aditivo proposto pela ré fora mesmo cancelado (e, assim, indicar falta superveniente de interesse recursal), dadas as datas dos documentos, muito próximas à data da concessão do efeito suspensivo a este recurso (fato apto a corroborar eventual não conhecimento dos prepostos da ré a seu respeito), a despeito da argumentação da requerida deve ser ratificada a concessão da liminar.<br>Isso porque, para além do manifesto perigo de dano (pois, à evidência, "a demora das requeridas em realizarem o pagamento do seguro RCPM e procederem com a entrega de documentos faltantes à Caixa Econômica Federal para continuidade do processo de financiamento prejudicará a obtenção do fls. 200/201), é possívelfinanciamento, podendo a autora incidir em mora" entrever, também, a probabilidade do direito da agravada.<br>Com efeito, embora, num primeiro momento (fls. 109/110), se tenha entendido que, nos termos do contrato firmado entre as partes, a obtenção do financiamento deveria ter sido promovida pela autora em no máximo 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato (ocorrida ainda em 2020), fato é que, como é cediço, ordinariamente não se revela possível a obtenção de financiamento antes de finalizada a obra e emitido o espectivo habite-se, conforme se pode observar inclusive das informações constantes do sítio eletrônico da própria requerida Direcional (fls. 122).<br>Nesse contexto, a exigência de assinatura de aditivo pela consumidora com atualização de valores cuja impossibilidade, em diversos momentos (fls. 118 e 120, por exemplo), lhe fora anteriormente garantida, parece mesmo abusiva.<br>Destarte, não se pode dar guarida ao pretendido afastamento da liminar na origem concedida, nada obstando que, em caso de posterior julgamento de improcedência da lide, possa ser admitida a existência de crédito em favor das agravantes (fls. 183/184).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de .)20/2/2025 Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que toca à imposição das , tampouco razão assiste as astreintes agravantes, por isso que a multa cominatória tem por objetivo fomentar o cumprimento da ordem judicial.<br> .. <br>À luz dessas considerações, examinando-se o caso concreto, para se forrar à multa (cujo valor é razoável e, por ora, não comporta limitação) as agravantes dependem só delas: basta cumprirem o comando judicial: comprovar o pagamento do seguro RCPM e a entrega de eventuais documentos faltantes à CEF, para continuidade do processo de financiamento.<br>No mais, não têm consistência, igualmente, a irresignação das ora agravantes quanto ao valor da multa, uma vez que ela foi arbitrada com razoabilidade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por dia de descumprimento, podendo seu valor ser reduzido oportunamente, caso alcance patamar apto a ensejar o enriquecimento sem causa da demandante (fls. 184/185).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024).<br>Na mesma linha: "A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.)<br>Ainda: "Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário oreexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.)<br>Neste agravo interno, a parte agravante, limitando-se a refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deixou de refutar o fundamento da decisão recorrida de incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do não conhecimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.