ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base nos critérios legais e no labor desempenhado pelo advogado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Tema n. 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. O acórdão embargado concluiu que a fixação dos honorários por equidade foi adequada, considerando os critérios legais e o labor desempenhado pelo advogado, e que a revisão do valor arbitrado implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.<br>7. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se configurou intuito protelatório na oposição dos embargos, sendo incabível a penalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 405.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ao acórdão de fls. 2.138-2.142, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base nos critérios legais e no labor desempenhado pelo advogado, sob o fundamento de que a revisão do valor arbitrado implicaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 2.138-2.139):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base nos critérios legais e no labor desempenhado pelo advogado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 5.000,00, foi adequada, considerando os critérios legais e o trabalho efetivamente realizado pelo advogado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida concluiu que a fixação dos honorários por equidade foi adequada, considerando os critérios legais e o labor efetivamente desempenhado pelo advogado.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>6. A aplicação da multa processual, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é cabível, pois não se configurou a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 2. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; art. 1.021, §4º; Código Civil, art. 405.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta:<br>Alega que houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, que estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC (fls. 2.146-2.148).<br>Afirma que o acórdão embargado não considerou que o valor da causa é elevado e que o proveito econômico não é irrisório, o que inviabiliza a fixação de honorários por equidade, conforme os arts. 85, §§ 2º, 6º-A e 20 do CPC e 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 2.146-2.148).<br>Pontua que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de provas, e que a decisão embargada incorreu em erro material ao não observar a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema (fls. 2.148-2.149).<br>Requer a retificação do erro material e a supressão da omissão apontada, adequando-se o acórdão aos termos do Tema 1.076 do STJ, com a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da causa (fl. 2.149).<br>A parte embargada apresentou impugnação, na qual alega que os embargos de declaração são manifestamente improcedentes e protelatórios, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que a fixação dos honorários por equidade foi adequada, considerando os critérios legais e o labor desempenhado pelo advogado, e que a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios. Requer a rejeição dos embargos de declaração, com a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no patamar de 2% do valor atualizado da causa (fls. 2.155-2.158).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reexame de fatos e provas. Rejeição. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base nos critérios legais e no labor desempenhado pelo advogado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o Tema n. 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. O acórdão embargado concluiu que a fixação dos honorários por equidade foi adequada, considerando os critérios legais e o labor desempenhado pelo advogado, e que a revisão do valor arbitrado implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não apresenta os vícios que autorizariam sua oposição.<br>7. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se configurou intuito protelatório na oposição dos embargos, sendo incabível a penalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios em recurso especial. 3. A aplicação de multa processual requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º; Código Civil, art. 405.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.11.2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que, "Consoante já mencionado no Recurso Especial e na própria decisão de admissibilidade, a questão em debate não exige análise do conjunto contratual ou probatória, haja vista que se restringe a questão de direito" (fl. 2.148).<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático, que, "considerando os critérios legais e o labor efetivamente desempenhado pelo causídico, concluo que a fixação da verba honorária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do presente arbitramento, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, dada a existência de relação contratual entre as partes (art. 405 do Código Civil), é o que melhor se adequa ao caso concreto, sem representar aviltamento" (fl. 1.708).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar os fundamentos da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.