ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para aplicação de multa processual.<br>2. A parte embargante sustenta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Afirma omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em casos de valoração de provas e na aplicação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil.<br>3. A parte embargada, em impugnação, alega caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na análise dos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A parte embargante não aponta vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a prova pericial foi realizada de forma válida e regular, sendo eficaz e não contestada por outras provas, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>9. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requer a configuração de intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em . 14.11.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. ao acórdão de fls. 1.711-1.712, que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para aplicação de multa processual.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.711-1.712):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a questão seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de matéria fático-probatória, e que a condenação por danos morais decorrente do atraso na entrega de imóvel não se sustenta.<br>3. A parte agravada argumenta que a pretensão recursal configura tentativa de reanálise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, é adequada ao caso em questão; (ii) saber se há a incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão de suposta manifesta inadmissibilidade recursal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que houve cobrança a maior dos autores, o que não pode ser reexaminado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão, nem a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência de multa processual não foi aplicada, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 2. A incidência de multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requer a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CDC, art. 52, § 2º; CPC, art. 373, inciso I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta há contradição no acórdão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a questão discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas.<br>Afirma que o acórdão embargado deixou de analisar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em casos de valoração de provas, violando o art. 1.022, II, do CPC.<br>Sustenta que a decisão não considerou a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, e do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.<br>Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.729-1.731, em que alega que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, pois a embargante repisa argumentos já enfrentados e rejeitados, sem demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade. Requer o não conhecimento ou, se conhecidos, o desprovimento dos embargos de declaração, bem como a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do manifesto intuito protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausência de vícios no acórdão embargado. Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a questão tratada no recurso especial envolve reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e de que não se configurou manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para aplicação de multa processual.<br>2. A parte embargante sustenta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Afirma omissão na análise da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ em casos de valoração de provas e na aplicação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil.<br>3. A parte embargada, em impugnação, alega caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na análise dos dispositivos legais mencionados; e (ii) saber se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A parte embargante não aponta vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a prova pericial foi realizada de forma válida e regular, sendo eficaz e não contestada por outras provas, o que impede o reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A Corte Especial do STJ já decidiu que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>9. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não há intenção protelatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o recurso especial demanda reexame de matéria fático-probatória. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requer a configuração de intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CDC, art. 14.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em . 14.11.2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que o "exame das razões (e violações) apontadas no recurso denegado não demandam valoração de provas e fatos, visto que tais questões foram postas de forma expressa no v. acórdão recorrido, bastando que, a partir delas, se analisasse o consequente descumprimento de lei federal" (fl. 1.723).<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a prova pericial fora realizada de forma válida e regular, com esgotamento de todos os esclarecimentos requeridos pela parte ré. E que, "sendo a prova pericial de plena eficácia, não há que se questionar a presteza do laudo, quando inexiste qualquer outra prova a fim de contestar sua credibilidade" (fl. 1.679).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar os fundamentos da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belli zze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.