ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.<br>2. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, defendendo a redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando a alegação de que a fundamentação do recurso especial seria suficiente para demonstrar a violação do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 284 do STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo apontado como violado (art. 85, § 11, do CPC) não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.<br>5. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando o dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 284 do STF e da não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, incorreu em equívoco, pois a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar a violação ao art. 85, § 11, do CPC.<br>Ademais, alega que o recurso especial foi interposto com fundamento exclusivo na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, razão pela qual a invocação dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça como óbice ao conhecimento do recurso seria indevida.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não conhecimento do agravo interno ou o sem desprovimento e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 911-913).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.<br>2. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, § 11, do CPC, defendendo a redistribuição dos ônus da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando a alegação de que a fundamentação do recurso especial seria suficiente para demonstrar a violação do art. 85, § 11, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 284 do STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo apontado como violado (art. 85, § 11, do CPC) não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal.<br>5. Rever o entendimento da Corte de origem quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando o dispositivo apontado como violado não possui comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c dano moral em que a parte autora pleiteou a suspensão dos trâmites de consolidação de propriedade e o consequente aceite da purgação da mora, além de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito da parte autora de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação por leilão extrajudicial, mantendo, contudo, a improcedência dos demais pedidos e a distribuição dos ônus sucumbenciais nos termos da sentença.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, porque, ao reformar a sentença para reconhecer o direito de purgação da mora, o acórdão recorrido deveria ter invertido os ônus sucumbenciais.<br>A decisão ora agravada aplicou a Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal.<br>Com efeito, a recorrente aponta violação do art. 85, § 11 do CPC, que disciplina a majoração dos honorários em fase recursal, argumentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser invertidos em decorrência da reforma da sentença.<br>Ocorre que referido artigo de lei não têm comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Confiram-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>Mesmo que fosse possível superar esse óbice, observe-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "eventual redistribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios somente teria cabimento em caso de reforma do resultado do julgamento, o que não se constata na casuística" (fl. 751).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>É o voto.