ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante alegou que a controvérsia sobre a aplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária, em face da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do princípio da menor onerosidade da execução, foi suscitada em recurso de apelação e embargos de declaração, configurando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento no prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VITÓRIO MORIMOTO e JÚLIA CHIGUEKO MORIMOTO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento.<br>A parte agravante alega que os agravantes suscitaram a controvérsia acerca da aplicabilidade do IGPM em face da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do princípio da menor onerosidade da execução, tanto em sede de recurso de apelação quanto nos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo suficiente para configurar o prequestionamento "ficto", conforme o art. 1.025 do CPC/2015.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, para que seja dado provimento ao agravo interno, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular processamento do recurso especial anteriormente interposto.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a ausência de prequestionamento constitui barreira intransponível para a apreciação do recurso especial e que os agravantes pretendem alterar a decisão impugnada por meio do reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (fls. 519-520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.<br>2. A parte agravante alegou que a controvérsia sobre a aplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária, em face da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do princípio da menor onerosidade da execução, foi suscitada em recurso de apelação e embargos de declaração, configurando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento no prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de prescrição da dívida e, subsidiariamente, a substituição do índice de correção monetária de IGP-M para IPCA ou INPC.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, reconhecendo a prescrição quinquenal e mantendo o índice IGP-M como o mais adequado para a correção monetária.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 317 e 478 do Código Civil ao manter o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, sob os argumentos de que houve valorização excepcional do índice durante a pandemia da covid-19, que gerou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, de modo que a substituição pelo IPCA ou INPC é necessária para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, conforme a teoria da imprevisão e o princípio da menor onerosidade da execução; acrescenta que a Lei n. 14.905/2024 reforça a aplicação do IPCA ou índice equivalente, além da taxa Selic, para correção monetária e juros de mora.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso em razão da ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, verifica-se que nenhuma das teses recursais ora apresentadas foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Ademais, somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE CAPITAL APORTADO EM EMPRESA AO ARGUMENTO DE FRAUDE. OFENSA ATRAVÉS DE MENSAGENS PARTICULAR DE WHATSAPP PARA OUTREM. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC/2015. DANOS NÃO PROVADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).<br>2. ""A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.