ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Ilegitimidade passiva de instituição financeira. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o atraso na entrega do imóvel decorreu exclusivamente de atos praticados pela construtora, não havendo ato ilícito imputável à instituição financeira que justificasse sua responsabilização pelos danos alegados.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JONAS PEREIRA FILHO contra a decisão de fls. 1.289-1.292, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a questão não demanda incursão no acervo fático-probatório, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, por ser eminentemente de direito.<br>Sustenta que o Banco do Brasil, ao exceder o papel de mero agente financeiro, assumiu responsabilidades contratuais que incluem a fiscalização da obra e a substituição da construtora em caso de atraso.<br>Argumenta, ainda, que a revaloração de provas em sede de recurso especial é possível quando se trata de atribuir adequada valoração jurídica a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias de origem, sem violação à Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno.<br>Contrarrazões às fls. 1.307-1.309.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de imóvel. Ilegitimidade passiva de instituição financeira. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se pleiteou a restituição de valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega de imóvel.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que o atraso na entrega do imóvel decorreu exclusivamente de atos praticados pela construtora, não havendo ato ilícito imputável à instituição financeira que justificasse sua responsabilização pelos danos alegados.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora pleiteou a restituição dos valores pagos a título de taxa de obra e indenização por danos morais devido ao atraso na entrega do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.289-1.292):<br> .. <br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, do CPC, ao entender pela ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrida.<br>A Corte estadual concluiu que a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel é exclusiva da construtora, não havendo ato ilícito imputável ao Banco do Brasil.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.089):<br>Nesse ponto, uma vez que o atraso na entrega do imóvel deu-se em virtude de fatos praticados unicamente pela construtora demandada (prolongamento indevido do prazo de construção e entrega do imóvel), entende-se descabida a responsabilização da instituição financeira ré quanto ao ressarcimento dos danos alegados pela parte autora, inclusive quanto às parcelas relativas à taxa de evolução da obra.<br>Não se vislumbra, no caso, qualquer tipo de descumprimento contratual por parte da instituição financeira apto a ensejar a sua responsabilização pelos danos advindos do atraso verificado para entrega do imóvel.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na ausência de responsabilidade da instituição financeira.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br> .. <br>Conforme pontuado na decisão agravada, não há como o STJ modificar o entendimento disposto pelo Tribunal de origem - em relação à ausência de responsabilidade da instituição financeira, ora agravada, no que diz respeito aos danos alegados pela parte ora agravante - por demandar no reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.