ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante apresentação de acórdãos paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, deve ser reformada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu que o valor das astreintes fixado era razoável e proporcional, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>6. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas.<br>Aduz que houve demonstração de dissídio jurisprudencial, com a apresentação de acórdãos paradigmas que corroboram a tese de redução das astreintes em casos análogos.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno e a condenação da parte agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em fase recursal, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC (fls. 240-250).<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação de divergência jurisprudencial.<br>2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos e provas, e que houve demonstração de dissídio jurisprudencial mediante apresentação de acórdãos paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, por ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, deve ser reformada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem concluiu que o valor das astreintes fixado era razoável e proporcional, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>5. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível a comprovação do dissídio jurisprudencial mediante confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>6. A incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados. 3. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º; 1.029, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reduziu o valor total das astreintes.<br>A Corte estadual reformou a decisão agravada, determinando a manutenção da multa devida, por entender que a redução do valor total das astreintes premiaria a recalcitrância em cumprir decisões judiciais e implicaria enriquecimento sem causa da parte desobediente.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, 412 e 884 do Código Civil, argumentando que a multa aplicada deve ser revista devido ao excesso e desproporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa; colaciona julgado do STJ visando demonstrar divergência jurisprudencial.<br>A decisão ora agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, assim como entendeu que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado.<br>Com efeito.<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que "no caso ob oculu, que o valor fixado - R$ 1.000,00 por dia de descumprimento - a toda evidência se afigura razoável e proporcional" (fl. 61, destaquei).<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a multa aplicada deve ser revista devido ao excesso e desproporcionalidade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, ressalte-se que para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere ao pedido de arbitramento ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que, além de ser inviável o seu arbitramento diretamente pelo STJ, a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.