ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284, 282, 356, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação nos autos de ação de cobrança que manteve a sentença de parcial procedência, a parte recorrente aponta violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC pelo acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca das teses recursais ora apresentadas configura ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a confissão e a prova do fato constitutivo do direito da autora demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O fundamento adotado pela Corte estadual para afastar a alegação de prescrição não foi rebatido pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393, 206, § 5º, I; CC 319, 320.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF; STJ, Súmulas n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TECHNOVA COMÉRCIO E SERVIÇOS NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que houve erro material na decisão agravada, pois a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi devidamente impugnada na peça do agravo em recurso especial, cumprindo-se o princípio da dialeticidade recursal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 315.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 284, 282, 356, 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão de apelação nos autos de ação de cobrança que manteve a sentença de parcial procedência, a parte recorrente aponta violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393 do CPC, 206, § 5º, I, 319 e 320 do CC pelo acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca das teses recursais ora apresentadas configura ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a confissão e a prova do fato constitutivo do direito da autora demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. O fundamento adotado pela Corte estadual para afastar a alegação de prescrição não foi rebatido pela parte recorrente, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 367, 460, 389, 390, 391, 393, 206, § 5º, I; CC 319, 320.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF; STJ, Súmulas n. 7.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 291-292.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 204):<br>APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MEDIÇÃO, CONSTRUÇÃO E TOPOGRAFIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO PROBATÓRIO. CONTRATO ESCRITO. MEDIÇÕES E RELATÓRIOS. PROVAS IDÔNEAS PARA CONFIGURAR A OBRIGAÇÃO CELEBRADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DA SATISFAÇÃO CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- O princípio da identidade física do juiz encontrava-se previsto no art. 132 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que impunha ao juiz que concluísse a audiência o dever de, em regra, julgá-la. Contudo, essa norma não foi replicada no CPC vigente, de forma que nada impede que o juiz que não presidiu a instrução profira sentença. 2.- A prescrição foi afastada no despacho saneador sem que fosse interposto o recurso cabível, e por isso, não há como reabrir a discussão dessa matéria se já foi decidida no curso do processo, mesmo que de ordem pública, em decorrência da preclusão. 3.- A ré não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar o pagamento do serviço realizado pela autora, havendo prova consistente da sua realização.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 228):<br>DIREITO CIVIL. CONTRATOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA ELUCIDATIVO DO TERMO INICIAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante alegou nulidade por ausência da disponibilização da mídia eletrônica com a prova oral colhida em audiência, questão indispensável à sua tese frente ao depoimento pessoal do represente legal da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistiu em examinar o depoimento do representante legal da autora prestado em audiência perante o Juiz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações prestadas pelo representante legal da autora não elucidaram o termo inicial da prestação dos serviços, afastando a alegação de incontroversa confissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 278, 367, 460 do Código de Processo Civil, em razão da nulidade absoluta no julgamento por cerceamento de defesa decorrente da ausência de disponibilização da mídia digital contendo a gravação da prova oral colhida em audiência realizada em 18/09/2023, essencial para a análise da controvérsia;<br>b) 389, 390, 391, 393 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou a confissão da representante legal da autora de que não possui provas da prestação de serviços em 2016, mas apenas em 2015, cujos pagamentos foram quitados;<br>c) 206, § 5º, I, do Código Civil, porque os débitos cobrados referem-se a 2015, estando prescritos;<br>d) 319 e 320 do CC, porque a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, enquanto a ré apresentou recibos de quitação.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se reconheça a prescrição, a improcedência dos pedidos da autora ou a nulidade da sentença para novo julgamento com base na prova oral.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 249-255).<br>A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar, de maneira clara e compreensível, de que forma o acórdão recorrido teria vulnerado os artigos arrolados e também deixou de especificar o comando legal afrontado, o que faz atrair a aplicação a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A deficiência na fundamentação do recurso obsta o conhecimento do recurso especial se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial (Súmula n. 284 do STF) .<br>2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a parte autora pleiteou o pagamento de R$ 29.075,99, acrescidos de juros e correção monetária, em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços de topografia.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 25.375,99.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega cerceamento de defesa, existência de confissão da autora, falta de prova do fato constitutivo da pretensão autoral e prescrição dos débitos cobrados.<br>A questão referente ao cerceamento de defesa não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>A ausência de debate da matéria, sob o viés da tese recursal como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Com relação à existência de confissão e à prova do fato constitutivo do direito da parte autora, a Corte de origem concluiu que o depoimento do representante legal da autora "não elucida a questão debatida (..), o que afasta a alegada "incontroversa confissão"" (fl. 230), bem como que há "documento que serve de parâmetro idôneo para constituir o direito e atribuir à ré a obrigação de pagar" (fl. 207).<br>Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o Tribunal a quo afastou a prescrição sob o fundamento de que "não há como reabrir a discussão dessa matéria se já foi decidida no curso do processo, mesmo que de ordem pública, em decorrência da preclusão" (fl. 206).<br>A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender que os débitos cobrados estão prescritos, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmul as n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto .