ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 402 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que a apólice de seguro possui cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ser limitada ao valor contratado para essa cobertura, e que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora além dos limites contratuais, infringindo os arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>3. Afirma que a Súmula 402 do STJ não se aplica ao caso, pois há previsão contratual específica para danos morais, e aponta erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando seria de R$ 50.000,00.<br>4. Requer a limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais e a alteração dos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado da cobertura específica para danos morais, considerando a ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice e a aplicação da Súmula n. 402 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais e concluiu que a apólice não contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, aplicando corretamente a Súmula n. 402 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais). Incidência da Súmula n. 402 do STJ.<br>8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais), conforme a Súmula 402 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 402.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra a decisão de fls. 647-648, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não deve prosperar, pois apesar da oposição de embargos de declaração, manteve-se a omissão quanto a análise das garantias contratuais, já que não observou-se que a apólice possui cobertura específica para danos morais.<br>Argumenta que, como há cobertura específica para danos morais, não haveria necessidade de haver cláusula excludente de danos morais na cobertura de danos corporais. Assim, alega que a responsabilidade da Companhia Seguradora deverá ser limitada ao capital da referida cobertura.<br>Afirma que o acórdão ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora para além dos limites predeterminados do contrato de seguro, infringindo os artigos 757 e 760 do Código Civil.<br>Sustenta que a Súmula n. 402 do STJ não se aplica ao caso, pois o contrato de seguro prevê cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título.<br>Alega ainda que houve erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando na realidade é de R$ 50.000,00.<br>Registra que não é caso de aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Aponta a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, destacando que foi realizado o devido cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os arestos.<br>Afirma que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos capitais das respectivas coberturas, devendo ser realizado o correto enquadramento das verbas condenatórias às coberturas contratuais.<br>Destaca que deve ser aplicado o entendimento do STJ no sentido de que, "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título" (AgInt no AREsp n. 1.107.344/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017)<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso assim não entenda, a submissão ao colegiado para que seja reconhecida a presença do vício de omissão do acórdão impugnado, limitando a responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais, qual seja, R$ 10.000,00, para pagamento da condenação de mesmo nome.<br>Requer também a alteração da decisão recorrida quanto aos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária, para que os valores fixados a título de danos morais e estéticos sejam atualizados e acrescidos de juros a partir da data do arbitramento e que os valores fixados a título de danos materiais sejam corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros contados da data da citação.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidões de fls. 700-701.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 402 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A parte agravante sustenta que a apólice de seguro possui cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ser limitada ao valor contratado para essa cobertura, e que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a responsabilidade da seguradora além dos limites contratuais, infringindo os arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>3. Afirma que a Súmula 402 do STJ não se aplica ao caso, pois há previsão contratual específica para danos morais, e aponta erro material no acórdão ao considerar o capital da cobertura de danos corporais como R$ 100.000,00, quando seria de R$ 50.000,00.<br>4. Requer a limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado da cobertura de danos morais e a alteração dos parâmetros de atualização das condenações impostas na lide primária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da seguradora deve ser limitada ao capital segurado da cobertura específica para danos morais, considerando a ausência de cláusula expressa de exclusão na apólice e a aplicação da Súmula n. 402 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as cláusulas contratuais e concluiu que a apólice não contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais, aplicando corretamente a Súmula n. 402 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais). Incidência da Súmula n. 402 do STJ.<br>8. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>10. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>11. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Na ausência de cláusula expressa de exclusão, os danos morais estão incluídos na cobertura de danos pessoais (corporais), conforme a Súmula 402 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 7. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757 e 760; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 402.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No recurso, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador e deixou de sanar as omissões apontadas, em especial sobre o fato de que a apólice possui cobertura específica para danos morais.<br>Alega que, como há cobertura específica para danos morais, não haveria necessidade de haver cláusula excludente de danos morais na cobertura de danos corporais. Assim, afirma que a responsabilidade da Companhia Seguradora deverá ser limitada ao capital da referida cobertura.<br>Contudo, observa-se que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 511):<br> .. <br>Urge ressaltar que a apólice celebrada pelo réu junto à seguradora litisdenunciada (evento 7 e evento 8, fls. 1/21), relativa ao seguro do automóvel envolvido no acidente, não contém expressa exclusão de cobertura de prejuízos decorrentes de danos morais.<br>Averbe-se, ainda, pela pertinência, que a apólice estabelece cobertura de danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que ex vi do disposto na Súmula 402, do STJ, os danos morais constituem espécie do gênero danos corporais.<br>Confira-se: Sumula 402, do STJ .<br>O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que os danos corporais podem abranger os danos morais e corporais, se ausente no contrato firmado entre as partes (apólice) disposição expressa em contrário.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No mais, não merece acolhimento a irresignação da parte.<br>No recurso, a recorrente afirma que o acórdão recorrido ampliou indevidamente sua responsabilidade para além dos limites predeterminados no contrato de seguro, infringindo os arts. 757 e 760 do Código Civil.<br>Sustenta que a Súmula n. 402 do STJ não se aplica ao caso, pois o contrato de seguro prevê cobertura específica para danos morais, devendo a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título.<br>O Tribunal a quo, analisando o acervo probatório dos autos e interpretando as cláusulas do contrato firmado, consignou que a apólice de seguro não contém expressa exclusão de cobertura de prejuízos decorrentes de danos morais e que extrai-se do disposto na Súmula n. 402 do STJ que os danos morais constituem espécie do gênero danos corporais.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 511):<br> .. <br>O segundo apelante sustenta que a autora/apelada não comprovou nos autos a existência de danos estéticos, bem como que a apólice de seguros celebrada prevê cobertura para danos corporais.<br>Conforme exposto alhures, restaram comprovados, nos autos, os danos morais suportados pela autora. Urge ressaltar que a apólice celebrada pelo réu junto à seguradora litisdenunciada (evento 7 e evento 8, fls. 1/21), relativa ao seguro do automóvel envolvido no acidente, não contém expressa exclusão de cobertura de prejuízos decorrentes de danos morais. Averbe-se, ainda, pela pertinência, que a apólice estabelece cobertura de danos corporais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que ex vi do disposto na Súmula 402, do STJ, os danos morais constituem espécie do gênero danos corporais.<br> .. <br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que os danos corporais podem abranger os danos morais e corporais, se ausente no contrato firmado entre as partes (apólice) disposição expressa em contrário.<br>Assim, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que a cobertura de danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais e estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão. É caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.<br>2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.<br>3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.948.675/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. CLAÚSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. A cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos extrapatrimoniais (morais ou estéticos) somente nas hipóteses em que não haja cláusula expressa de exclusão. Incidência da Súmula n. 402 do STJ.<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. Rever o entendimento do tribunal de origem para verificação da existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura de danos estéticos demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>8. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.<br>9. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula n. 54 do STJ).<br>10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.108.046/SC, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DE SEGURO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que é explícita a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, em relação à responsabilidade civil da recorrente pelo acidente de trânsito que resultou no falecimento de duas vítimas, manifestando-se, porém, em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.<br>2. Para derruir as conclusões da origem acerca da responsabilidade, é necessário revisitar o acervo fático, o que se sabe ser inviável pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Modificar as conclusões do aresto impugnado, a fim de acatar a tese de existência de culpa concorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via especial a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial".<br>5. Alegação de ausência de limitação da responsabilidade solidária da seguradora para o pagamento dos danos morais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de afastar a cláusula de exclusão de cobertura somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.389.983/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS PESSOAIS. COBERTURA. DANOS MORAIS. PREVISÃO ESPECÍFICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente (Súmula nº 402/STJ).<br>3. Na espécie, havia previsão contratual para a cobertura de RC Danos Morais/Estéticos, de forma que o montante a ser suportado pela seguradora, quanto aos danos morais, está restrito ao valor expresso na cláusula independente. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.985.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Ademais, para rever as conclusões do Tribunal a quo a fim de que se reconheça a existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura a título de danos estéticos, implicaria a análise de cláusula contratual e de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que tange atualização monetária e aos juros de mora, tampouco há como acolher a irresignação da parte.<br>No recurso, a parte recorrente argumenta que os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser atualizados e acrescidos de juros a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).<br>Na ocasião, ainda argumenta que os valores fixados a título de danos materiais deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros contados da data da citação<br>Contudo, observa-se que, no que diz respeito a alínea a, a parte recorrente limitou-se, mas razões do recurso especial, a alegar que os valor da indenização por danos morais e estéticos devem ser atualizados a partir da data dor arbitramento e que os danos materiais deverão ser acrescidos de juros contados da citação, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, de fato, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Tampouco há como acolher a alegada existência de divergência jurisprudencial quanto a tese de que a responsabilidade da seguradora deve ser limitada aos capitais das respectivas coberturas, devendo ser realizado o correto enquadramento das verbas condenatórias às coberturas contratuais.<br>Isso porque, a parte deixou de atender o disposto nos arts. 1.029 § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não realizando o necessário cotejo analítico.<br>Veja-se que não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.