ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Ausência de vícios no acórdão embargado. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação entre as partes, mas considerou que o contrato foi realizado em simulação diante da operadora do programa "Minha Casa Minha Vida", condenando a ré a exigir o pagamento da dívida somente após a extinção do contrato com a credora fiduciária CEF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, devido à alegada falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, não havendo vício que nulifique o acórdão.<br>6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão embargada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme precedentes da Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 113, § 1º, incisos I e III, 317, 478, 167, § 1º, e 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Minisra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. ao acórdão de fls. 1.163-1.165, que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.163-1.164):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, §§ 1º E 2º, E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação entre as partes, mas considerou que o contrato foi realizado em simulação diante da operadora do programa "Minha Casa Minha Vida", condenando a ré a exigir o pagamento da dívida somente após a extinção do contrato com a credora fiduciária CEF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, devido à alegada falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado contém omissões que impõem a oposição dos embargos de declaração, pois não enfrentou os argumentos sobre as violações dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que as decisões proferidas pelo Tribunal de origem não apreciaram os argumentos apresentados, mesmo após a oposição de embargos de declaração na origem (fls. 1.175-1.176).<br>Aduz que houve violação dos artigos 10, 371, 372 e 373 do Código de Processo Civil, porque não foi permitido o contraditório sobre o ofício da CEF, nem foram valorados os demais ofícios respondidos pela CEF, que trataram com naturalidade o Termo de Confissão de Dívida (fls. 1.176-1.177).<br>Afirma que houve violação dos artigos 113, § 1º, I e III, 317, 478, 167, § 1º, e 421 do Código Civil, pois o acórdão embargado interveio no contrato celebrado entre as partes sem qualquer vício de consentimento, postergando o vencimento das parcelas para cerca de 30 anos, sem apresentar fundamento jurídico consistente (fl. 1.177).<br>Sustenta que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ não se aplicam ao caso, pois a apreciação e julgamento do recurso especial não requerem o reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, sendo a discussão inteiramente teórica e limitada à matéria de direito (fl. 1.178).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios indicados, aperfeiçoando-se a tutela jurisdicional. Subsidiariamente, requer que sejam expostos os fundamentos jurídicos que justificam a não aplicação das normas citadas, sob pena de violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidões de fls. 1.184 e 1.185.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Ausência de vícios no acórdão embargado. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que a fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação entre as partes, mas considerou que o contrato foi realizado em simulação diante da operadora do programa "Minha Casa Minha Vida", condenando a ré a exigir o pagamento da dívida somente após a extinção do contrato com a credora fiduciária CEF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, devido à alegada falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.<br>4. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, não havendo vício que nulifique o acórdão.<br>6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte embargante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão embargada, configurando mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>8. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme precedentes da Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022; CC, arts. 113, § 1º, incisos I e III, 317, 478, 167, § 1º, e 421.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Minisra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que é inaplicável à espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, visto que a apreciação e julgamento por este STJ do recurso especial não requer o reexame de prova, já que o acórdão recorrido demonstra que a discussão sobre os dispositivos legais feridos é inteiramente teórica.<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal de origem reconheceu, com base na interpretação das cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, a higidez da contratação entre as partes apelante e apelada, porém, considerando que o contrato foi realizado em flagrante simulação diante da operadora do programa "Minha Casa Minha Vida", que é a CEF, condenando, dessa forma, a ré/apelada poder exigir o pagamento da dívida contratada somente após a extinção do contrato dos apelante com a credora fiduciária CEF.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar os fundamentos da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.