ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, em que é apontada divergência jurisprudencial e violação do art. 1.022, I e II, do CPC, a parte busca a declaração de nulidade de cláusula contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos, pois não demonstrou de forma clara e precisa a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre omissões e obscuridades no acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO GS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que não houve alegações genéricas, mas confronto direto com os fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado para reforma da decisão.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer o não provimento do agravo interno, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial, por ausência de impugnação específica e descumprimento dos pressupostos legais (fls. 800-804).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, em que é apontada divergência jurisprudencial e violação do art. 1.022, I e II, do CPC, a parte busca a declaração de nulidade de cláusula contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela legislação processual.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos, pois não demonstrou de forma clara e precisa a violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre omissões e obscuridades no acórdão recorrido.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 789-790.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação cominatória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 681):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO DO RÉU. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (CONTRATO DE TRESPASSE). ADQUIRENTE QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS REGULARMENTE CONTABILIZADAS, BEM COMO SE SUB-ROGA NA POSIÇÃO DO ALIENANTE NOS CONTRATOS ESTIPULADOS PARA A EXPLORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.146 E 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. APELANTE QUE NÃO APRESENTA CÓPIA DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR SE AS DÍVIDAS NÃO ESTAVAM CONTABILIZADAS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE TRESPASSE NO SENTIDO DE AFASTAR A SUB- ROGAÇÃO DOS COMPROMISSOS COMERCIAIS. RECORRENTE QUE CONTINUOU A UTILIZAR OS EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO PELA RECORRIDA. EVENTUAL OMISSÃO DOS FATOS POR PARTE DOS ALIENANTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE PODE SER OBJETO DE REPARAÇÃO EM VIA AUTÔNOMA, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIDA A LEGALIDADE DE CLÁUSULA QUE EXIGE A CONTRATAÇÃO DE GALONAGEM MÍNIMA. LIBERDADE CONTRATUAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES PARITÁRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VANTAGEM EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. DEMANDA NÃO SUBMETIDA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, NOTADAMENTE DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO ENTABULADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 706):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU-APELANTE. TESE DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil.<br>Alega que há omissão e obscuridade no acórdão recorrido.<br>Aduz que o contrato era personalíssimo e que a cláusula de galonagem mínima impõe ônus excessivo, sendo nula por violar a ordem econômica e a boa-fé objetiva.<br>Argumenta que a cláusula penal de 10% é desproporcional e deve ser revisada para adequação à razoabilidade e proporcionalidade.<br>Sustenta que a recorrida agiu de forma contraditória ao tolerar o descumprimento por anos e, posteriormente, exigir penalidades, violando o princípio da boa-fé objetiva.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade da cláusula de galonagem mínima e reduzindo-se a multa contratual.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida requer o desprovimento do recurso (fls. 743-746).<br>Pois bem. A alegação de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.<br>No caso, a parte recorrente não se desincumbiu de demonstrar de que forma o art. 1.022, I e II, do CPC teria sido vulnerado, pois se limitou a alegar, genericamente, a existência de vícios no acórdão recorrido sem, contudo, especificar no que consistira as apontadas omissão e obscuridade.<br>Além disso, deixou de indicar, de forma específica e inequívoca, os dispositivos legais que supostamente teriam sido violados pelo acórdão impugnado, ainda que haja a citação de passagem de artigos de lei.<br>Nesse contexto, tem aplicação a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018).<br>3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido no caso .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.