ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A ação originária trata de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução parcial dos valores pagos.<br>3. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes; a Corte estadual reformou parcialmente a decisão, afastando a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato.<br>4. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, sustentando que a cláusula penal pactuada não seria abusiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação de cláusula penal está sujeita ao reexame de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal quanto à ausência de abusividade da cláusula penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/79, art. 32-A, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão impugnada incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia dos autos é exclusivamente de direito, relacionada à interpretação e aplicação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, que autoriza a dedução da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de rescisão por culpa do comprador.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para que seja reconhecida como devida a multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 343.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. A ação originária trata de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução parcial dos valores pagos.<br>3. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes; a Corte estadual reformou parcialmente a decisão, afastando a cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato.<br>4. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, sustentando que a cláusula penal pactuada não seria abusiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação de cláusula penal está sujeita ao reexame de fatos e provas ou à interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal quanto à ausência de abusividade da cláusula penal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/79, art. 32-A, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>VOTO<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e a devolução parcial dos valores pagos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a ré à restituição de 80% do montante pago pelo autor, afastando a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além de afastar a cobrança de taxa de fruição.<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e violação do art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979, sob o argumento de que a cláusula penal pactuada está em conformidade com a legislação e não é abusiva.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso, sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a cláusula em questão é nula de pleno direito em razão de sua abusividade, nestes termos (fl. 241):<br>9. Ocorre que é evidente que os termos do contrato (retenção de 10% do valor total do contrato, atualizado pela variação positiva do IGP-M) colocam a parte consumidora em situação de extrema desvantagem, sendo nula de pleno direito, por estabelecer uma relação desproporcional de vantagens e desvantagens entre as partes envolvidas, nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a cláusula penal não é abusiva, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Registre-se, por fim, que a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.