ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar intempestivo o recurso especial, pois o prazo final para sua interposição foi 30/10/2024, considerando a suspensão do expediente no dia 28/10/2024 em razão do Dia do Servidor Público, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Portaria STJ/GP n. 581/2024.<br>Afirma ser de fácil constatação nos autos a tempestividade do recurso especial, haja vista a comprovação do feriado no site do TJSP e o reconhecimento desta data nacional pelo STJ.<br>Alega ainda que a majoração de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e que por não ter havido prévia fixação não é o caso de majoração.<br>Aduz que a decisão agravada violou os princípios da adstrição e da congruência, previstos nos arts. 141, 371 e 492 do Código de Processo Civil, ao não observar os fatos processuais constantes nos autos.<br>Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 244.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão do prazo processual para fins de tempestividade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que determinou o arquivamento da arguição de suspeição formulada nos autos de agravo de instrumento de n. 2143893-78.2024.8.26.0000.<br>O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 8/10/2024, a parte foi intimada do acórdão recorrido. Contudo, o recurso especial somente foi interposto em 30/10/2024 (fl. 31); a destempo, portanto.<br>Em 11/3/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para fins de comprovação do feriado local, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>A parte recorrente, embora regularmente intimada para sanar referido vício, restringiu-se a defender a tempestividade do recurso especial sem, contudo, apresentar qualquer documento que justificasse eventual suspensão do prazo processual perante a Corte de origem durante o prazo recursal. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>Vale ressaltar ainda que o dia do servidor não é feriado nacional, devendo, portanto ser comprovada a suspensão do expediente forense (AgInt no AREsp n. 2.135.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)<br>Acrescente-se que, embora o recurso especial tenha como destino último esta Corte, é dirigido ao presidente do tribunal local para que seja feito o juízo provisório de admissibilidade e, só posteriormente, caso admitido, é encaminhado a esta instância. Por essa razão, o fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à Corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.075.782/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.044.535/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.064.724/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; e AgInt no AREsp n. 1.810.951/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou, no momento oportuno, documento válido que comprovasse a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Quanto à irresignação apresentada a respeito da majoração dos honorários recursais, carece de interesse recursal, pois não houve arbitramento de honorários sucumbenciais na origem e da leitura da decisão recorrida, nota-se que o referido decisum foi claro no sentido de que serão majorados os honorários recursais caso tenha havido prévia fixação na origem, nestes termos (fl. 219):<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>No caso, como já consignado, trata-se de recurso especial que desafiou acórdão que determinou o arquivamento da arguição de suspeição formulada nos autos de agravo de instrumento<br>Assim, não tendo havido prévia fixação pelas instâncias precedentes não há falar em majoração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO. SÚMULA 115 DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APENAS CONDICIONOU SUA MAJORAÇÃO EM CASO DE PRÉVIA FIXAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A<br>ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa.<br>1.1. A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual, nem apresentou justificativa plausível em relação ao prazo que lhe foi dado, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>1.2. De fato, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. O entendimento uniforme é de que cabe ao recorrente diligenciar, nos autos do recurso a ser julgado nesta Corte, a regularidade da representação processual mediante a juntada do respectivo instrumento de mandato e da cadeia de substabelecimentos existente, passada ao subscritor da peça recursal. Sem isso, não se pode, de fato, conhecer do recurso" (AgInt nos EAREsp 416.557/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 7/10/2016). 2. Acórdão estadual proferido no julgamento de apelação interposta contra sentença que, ao reconhecer a procedência de uma impugnação ao deferimento de assistência judiciária gratuita, expressamente dispôs não caber condenação ao pagamento de honorários advocatícios por se tratar de mero incidente processual. Diante dessa circunstância, ao caso não tem aplicação a majoração de honorários prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>2.1. Na espécie, observa-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte realmente dispôs sobre a majoração, mas apenas na hipótese de haver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", daí que, como não houve o anterior arbitramento, carece o agravante, nesse particular, de interesse recursal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.192.275/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.