ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE ENTREGA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o bloqueio de conta em aplicativo de entrega, ainda que ilícito, não configura danos morais in re ipsa.<br>2. Fato relevante: o recorrente alegou que o bloqueio abrupto e sem justa causa de sua conta no aplicativo de entrega Rappi causou perda de sua fonte de renda e violação dos direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais.<br>3. Decisão anterior: o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio foi ilícito, mas não demonstrou ofensa concreta aos direitos da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio ilícito de conta em aplicativo de entrega, que resultou na perda de fonte de renda, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade.<br>6. O reconhecimento de danos morais in re ipsa exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso em análise.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese d e julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão de conclusões sobre danos morais exige demonstração concreta de abalo à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; LGPD, art. 20; CPC, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.876.446/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WALLACE DUQUE SANTOS contra a decisão de fls. 413-414, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração de fatos incontroversos já reconhecidos pelo acórdão recorrido.<br>Sustenta que o Tribunal de origem fixou as seguintes premissas fáticas:<br>a) o bloqueio do agravante foi ilícito, sem comprovação de justa causa;<br>b) houve perda da fonte de renda em razão da conduta da ré;<br>c) o bloqueio ocorreu sem prévia notificação e sem contraditório.<br>Afirma que tais fatos configuram dano moral in re ipsa, diante da gravidade e repercussão na subsistência do trabalhador, sendo cabível a revaloração jurídica dessas premissas.<br>Aduz, ainda, que houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, pois a conduta ilícita da ré, consistente no bloqueio abrupto e injustificado da conta do agravante na plataforma, causou dano presumido pela perda da atividade laboral, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.<br>Argumenta que também houve violação do art. 20 da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), uma vez que a decisão automatizada foi tomada sem contraditório e ampla defesa, em afronta aos direitos do agravante.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado, com o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, determinando o conhecimento e o provimento do agravo em recurso especial, bem como o reconhecimento da ocorrência de danos morais in re ipsa, condenando-se a agravada ao pagamento de indenização em valor não inferior a R$ 15.000,00, além da condenação da agravada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios.<br>Em contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do agravo interno, destacando que a decisão que negou conhecimento do Recurso Especial interposto aplicou corretamente as disposições constitucionais e legais, devendo ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos jurídicos (fls. 430-435).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA EM APLICATIVO DE ENTREGA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que o bloqueio de conta em aplicativo de entrega, ainda que ilícito, não configura danos morais in re ipsa.<br>2. Fato relevante: o recorrente alegou que o bloqueio abrupto e sem justa causa de sua conta no aplicativo de entrega Rappi causou perda de sua fonte de renda e violação dos direitos da personalidade, pleiteando indenização por danos morais.<br>3. Decisão anterior: o Tribunal de origem concluiu que o bloqueio foi ilícito, mas não demonstrou ofensa concreta aos direitos da personalidade, configurando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio ilícito de conta em aplicativo de entrega, que resultou na perda de fonte de renda, configura danos morais in re ipsa ou se exige demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade.<br>6. O reconhecimento de danos morais in re ipsa exige demonstração de abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não foi comprovado no caso em análise.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese d e julgamento: 1. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente, salvo em situações excepcionais que configurem ofensa concreta aos direitos da personalidade. 2. A revisão de conclusões sobre danos morais exige demonstração concreta de abalo à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, não sendo possível o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 944; LGPD, art. 20; CPC, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.876.446/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14.4.2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte recorrente, não há como afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No recurso, o recorrente afirma que o bloqueio no aplicativo de entrega Rappi, sem motivação, causou a perda de sua fonte de renda, configurando danos morais in re ipsa.<br>Contudo, o Tribunal a quo, amparado nas provas dos autos, concluiu que não foi demonstrada a violação aos direitos da personalidade apta a gerar indenização por danos morais. Ressaltou que a ilicitude do desligamento do usuário do aplicativo de entrega Rappi implica apenas em mero inadimplemento contratual, não gerando, por si só, dano moral indenizável.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 350-351):<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual alega a parte autora, em suma, ter sido indevidamente bloqueado do aplicativo de entrega ("Rappi"), em circunstância que lhe trouxe danos na órbita material e moral, requerendo indenização. De todo processado, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes não prevê hipótese de rescisão imotivada. Pretende, a parte autora, remanescer cadastrada no aplicativo, exercendo sua atividade de entregador. Considerando que a rescisão necessita de motivação, deveria, a parte ré, ter comprovado qual foi a conduta vedada, prevista em contrato, e consumada pela parte autora, ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; o contrário não se exige da parte autora (produção de prova negativa).<br> ..  A documentação apresentada pela apelada é insuficiente para comprovar a violação por parte do autor dos termos e condições de uso, pois se trata de mero "print" de tela sistêmica, com códigos de uso interno, que supostamente indicam a violação dos termos de uso da plataforma, configurando prova unilateralmente produzida e desacompanhada de quaisquer outros elementos que pudessem corroborá-la.<br> .. Ao cabo, porque sem justo motivo para o desligamento, afasta-se a alegação de livre exercício de um direito, tornando-se, em verdade, ilícito o bloqueio realizado em desfavor da parte demandante, cuja narrativa de que seus proveitos econômicos provêm de sua atividade no aplicativo é verossímil.<br> .. <br>Não há, todavia, causa para dar supedâneo à pretensão ao recebimento de danos morais.<br>O mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar moralmente.<br>Com efeito, o dano moral é considerado presumido quando decorre diretamente do próprio ato ilícito, de forma que a simples ocorrência do fato já é suficiente para gerar a presunção da ofensa à esfera íntima da pessoa, sem necessidade da prova ao prejuízo, notadamente quando o ato ofensivo atinge diretamente a honra, a imagem e a integridade psíquica.<br>Por outro lado, é assente nesta Corte o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais, exceto quando decorre de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade. Nessa linha de pensamento, confira-se: REsp n. 1.876.446/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025<br>No caso, extrai-se da narrativa do acórdão que o desligamento do recorrido do aplicativo de entrega se deu em contrariedade ao contrato firmado -que impede o descredenciamento imotivado -, o que implica mero inadimplemento contratual, razão pela qual o reconhecimento de dano extrapatrimonial dele decorrente exige a devida demonstração de que houve abalo concreto à dignidade, constrangimento público ou repercussão social, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>Assim, para rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o bloqueio do recorrente no aplicativo de entrega Rappi gerou lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero dissabor, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto