ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Agravamento intencional do risco. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de omissão e de violação do art. 768 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido e argumenta que o excesso de velocidade, por si só, não configura culpa grave e que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de velocidade, aliado às condições adversas da pista, configura culpa grave e justifica a exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o segurado agravou intencionalmente o risco, configurando culpa grave, ao trafegar com velocidade superior à permitida em condições adversas, como pista molhada e em declive.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro.<br>6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro. 2. A revisão de conclusões sobre nexo de causalidade entre conduta e sinistro é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010.

RELATÓRIO<br>J.L. RODRIGUES TRANSPORTES EIRELI - ME interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 623-627 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de omissão e na ausência de violação do art. 768 do Código Civil.<br>A parte agravante reitera que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou a distinção entre normas de trânsito e normas de transporte rodoviário de cargas, a ausência de dolo para configuração de agravamento de risco e a inexistência de culpa grave pelo excesso de velocidade. Argumenta que tais omissões configuram ausência de fundamentação, em afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 768 do Código Civil, ao considerar que o excesso de velocidade, por si só, configura culpa grave e justifica a exclusão da cobertura securitária, sem comprovação de nexo de causalidade ou intenção de agravar o risco.<br>Sustenta que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser restritiva e favorável ao segurado, conforme o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, e que o contrato de seguro não prevê exclusão de cobertura por infrações de trânsito, mas apenas por descumprimento de normas de transporte rodoviário de cargas, regidas pela Lei n. 11.442/2007.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, com o objetivo de determinar o regular processamento do recurso especial, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e analisadas as questões de mérito.<br>Nas contrarrazões, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. aduz que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo vedado o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido não foi omisso, tendo enfrentado todas as questões relevantes, e que a agravante não demonstrou de forma clara e objetiva a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Requer, ainda, a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Agravamento intencional do risco. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de omissão e de violação do art. 768 do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão recorrido e argumenta que o excesso de velocidade, por si só, não configura culpa grave e que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser favorável ao segurado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de velocidade, aliado às condições adversas da pista, configura culpa grave e justifica a exclusão da cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu que o segurado agravou intencionalmente o risco, configurando culpa grave, ao trafegar com velocidade superior à permitida em condições adversas, como pista molhada e em declive.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro.<br>6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravamento intencional do risco, previsto no art. 768 do Código Civil, envolve tanto o dolo quanto a culpa grave, sendo necessário comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do segurado e o sinistro. 2. A revisão de conclusões sobre nexo de causalidade entre conduta e sinistro é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 768; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a distinção entre normas de trânsito e normas de transporte rodoviário de cargas.<br>A Corte estadual concluiu que o descumprimento de qualquer norma de transporte rodoviário implica, por si só, o aumento do risco assumido pela seguradora quando da celebração do contrato, atraindo, inclusive, a incidência das cláusulas de isenção de responsabilidade.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à distinção entre normas de trânsito e normas de transporte rodoviário de cargas foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que "o descumprimento de qualquer norma de transporte rodoviário implica, por si só, o aumento do risco assumido pela seguradora quando da celebração do contrato, atraindo, inclusive, a incidência das cláusulas de isenção de responsabilidade" (fl. 467), não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Quanto ao mérito, a recorrente afirma que não foi comprovado o dolo ou a culpa grave para o agravamento do risco.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que o segurado perdeu o direito à garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, ao trafegar com velocidade superior à permitida, em uma curva, com a pista molhada e em declive.<br>O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo como a culpa grave do segurado. Confira-se:<br>DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. ART. 768 DO CC/02. DOLO OU CULPA GRAVE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no art. 768 do CC/02, exige-se que a conduta direta do segurado importe num agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato<br>2. A não discussão, pelo acórdão recorrido, da questão concernente à condução com carteira de motorista suspensa, impossibilita sua análise nas vias estreitas do recurso especial.<br>3. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução em alta velocidade teria sido, efetivamente, a causa determinante do sinistro e que o segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.175.577/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010, destaquei.)<br>Ademais, o Tribunal de origem considerou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do motorista e o acidente, confira-se (fl. 467):<br>Pelo que se depreende do conjunto probatório, especialmente o Boletim de Ocorrência lavrado pela PRF, evidencia-se que o disco de diagrama retirado do tacômetro, o veículo estava trafegando com velocidade de 90km/h, enquanto a velocidade máxima permitida na via era de 70km/h (f. 272-7). Isso é ainda mais agravante ao considerar que a pista estava com a superfície molhada face a chuva (f. 59-69).<br>Ao contrário do que alega a parte apelante, trata-se de prova bastante contundente quanto a inobservância de regras de transporte de carga. Aliás, em momento algum a apelante contesta a velocidade do caminhão, limitando-se apenas a defender que a cláusula contratual do contrato de seguro firmado entre as partes não faz qualquer menção ao Código de Trânsito Brasileiro.<br>Nesse contexto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao nexo de causalidade seria necessário o reexame das provas dos autos, providência obstada no recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.