ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de fraude à execução em ação de embargos de terceiro, na qual a parte autora pleiteava a baixa das constrições sobre quatro apartamentos de sua propriedade, alegando que a doação remuneratória não foi realizada em fraude à execução.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à penhora nos rostos dos autos e à decisão do REsp 1.900.541; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, por ausência de oportunidade de manifestação sobre o não conhecimento de fundamentos relacionados à penhora e ao documento novo; (iii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, conforme o art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015; (iv) saber se a alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (v) saber se a decisão do REsp 1.900.541 constitui documento novo, admitido nos termos do art. 435 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a recorrente foi intimada para se manifestar sobre as questões que alegou não ter sido instada.<br>6. A ausência de averbação na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento de fraude à execução, desde que comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 375 do STJ.<br>7. A alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, conforme análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão do REsp 1.900.541 não constitui documento novo, pois poderia ter sido obtida e anexada aos autos em momento anterior à sentença, sendo incabível o afastamento da preclusão temporal para a produção de prova documental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório que reconhece a insolvência da devedora e a má-fé do adquirente não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 54, § 2º, 435, 792, IV, e 1.022, II; Lei n. 13.097/2015, art. 54, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 375.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANNA BABKA contra a decisão de fls. 1.208-1.213, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria suprido omissões relacionadas à penhora nos rostos dos autos da ação de desapropriação indireta n. 0000707-87.1988.4.01.3600, à decisão do REsp n. 1.900.541 e à aplicabilidade do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015.<br>Sustenta que tais questões foram devidamente suscitadas em embargos de declaração, mas não foram enfrentadas, configurando afronta ao art. 1.022, II, do CPC.<br>Afirma que houve violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de conhecer parte relevante da apelação, sem oportunizar manifestação prévia da parte sobre a possibilidade de não conhecimento de fundamentos relacionados à penhora e ao documento novo.<br>Argumenta que tal postura comprometeu o contraditório e a ampla defesa.<br>Aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria eminentemente jurídica, envolvendo a interpretação do art. 792, IV, do CPC e do art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015, em cotejo com a jurisprudência consolidada no Tema 243 e na Súmula n. 375 do STJ. Alega que a má-fé do adquirente foi presumida de forma automática, sem análise concreta, o que contraria o entendimento jurisprudencial.<br>Sustenta que a majoração dos honorários advocatícios, determinada na decisão agravada, ultrapassou o limite legal de 20% previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, uma vez que o percentual já havia sido elevado para 15% pelo acórdão do TJDFT.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja reconsiderada, a submissão do recurso ao colegiado, para que sejam afastados os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 211 do STJ e 282 do STF, reconhecendo-se o devido prequestionamento, inclusive na forma ficcional prevista no art. 1.025 do CPC. No mérito, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao princípio da não surpresa, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, a violação ao art. 792, IV, do CPC e ao art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015, e a ausência de fraude à execução. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões verificadas e a exclusão da majoração dos honorários advocatícios.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. (fls. 1.231-1.247).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Terceiro. Fraude à Execução. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o reconhecimento de fraude à execução em ação de embargos de terceiro, na qual a parte autora pleiteava a baixa das constrições sobre quatro apartamentos de sua propriedade, alegando que a doação remuneratória não foi realizada em fraude à execução.<br>2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em relação à penhora nos rostos dos autos e à decisão do REsp 1.900.541; (ii) saber se houve violação ao princípio da não surpresa, por ausência de oportunidade de manifestação sobre o não conhecimento de fundamentos relacionados à penhora e ao documento novo; (iii) saber se a ausência de averbação na matrícula do imóvel impede o reconhecimento de fraude à execução, conforme o art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015; (iv) saber se a alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, nos termos do art. 792, IV, do CPC; e (v) saber se a decisão do REsp 1.900.541 constitui documento novo, admitido nos termos do art. 435 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Não houve violação ao princípio da não surpresa, pois a recorrente foi intimada para se manifestar sobre as questões que alegou não ter sido instada.<br>6. A ausência de averbação na matrícula do imóvel não impede o reconhecimento de fraude à execução, desde que comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 375 do STJ.<br>7. A alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, conforme análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A decisão do REsp 1.900.541 não constitui documento novo, pois poderia ter sido obtida e anexada aos autos em momento anterior à sentença, sendo incabível o afastamento da preclusão temporal para a produção de prova documental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório que reconhece a insolvência da devedora e a má-fé do adquirente não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 54, § 2º, 435, 792, IV, e 1.022, II; Lei n. 13.097/2015, art. 54, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 375.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a baixa das constrições sobre quatro apartamentos de sua propriedade, alegando que a doação remuneratória não foi realizada em fraude à execução.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.210-1.213):<br>A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro em que a parte autora pleiteou a baixa das constrições sobre quatro apartamentos de sua propriedade, alegando que a doação remuneratória não foi realizada em fraude à execução.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução e condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 520.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a configuração da fraude à execução.<br>I - Art. 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não supriu omissões relacionadas à penhora nos rostos dos autos da ação de desapropriação indireta e à decisão do REsp 1.900.541.<br>A Corte estadual concluiu que as questões foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1094):<br>A apelante afirma que Leila Aghetoni não está em situação de insolvência, pois tem crédito suficiente para pagamento do débito. Ela embasa a referida afirmação no argumento de que sua genitora teria valores a receber na ação de desapropriação indireta n. 0000707-87.1988.4.01.3600, em trâmite no Juízo da Terceira Vara Federal de Cuiabá/MT. Ocorre que a penhora no rosto dos autos de processo pendente de solução constitui-se em mera expectativa de direito que, além de não assegurar o sucesso de Leila Aghetoni naquela demanda, só poderá ser satisfeita após a ultimação daquele processo.<br>No recurso especial, a recorrente sustenta que não foi dada oportunidade para manifestação sobre o não conhecimento da matéria relacionada à penhora e ao documento novo. A Corte estadual concluiu que a recorrente foi intimada para se manifestar sobre as questões que, agora, diz não ter sido instada, não havendo violação ao princípio da não surpresa.<br>III - Art. 54, § 2º, da Lei n. 13.097/2015<br>A recorrente alega que a norma impede o reconhecimento de fraude à execução sem averbação na matrícula do imóvel.<br>A Corte estadual concluiu que, mesmo na ausência de averbação, a fraude à execução pode ser reconhecida desde que comprovada a má-fé do terceiro adquirente, conforme entendimento pacífico do STJ cristalizado na Súmula n. 375 do STJ.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 792, IV, do CPC<br>A recorrente argumenta que a interpretação ampliativa do conceito de insolvência viola a segurança jurídica das transações imobiliárias e o direito de propriedade.<br>Corte estadual concluiu que a alienação dos imóveis reduziu a devedora à insolvência, pois não possui bens suficientes para adimplir o débito exequendo, conforme análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 435 do CPC<br>A recorrente afirma que a decisão do REsp 1.900.541 é documento novo e deveria ter sido admitida.<br>A Corte estadual concluiu que a preclusão temporal para a produção de prova documental somente pode ser afastada em casos específicos, o que não ocorreu, pois o documento poderia ter sido obtido e anexado aos autos de origem em momento anterior à sentença.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Art. 1.014 do CPC<br>A recorrente sustenta que a alegação sobre a penhora nos rostos dos autos não constitui inovação recursal.<br>A Corte estadual concluiu que a mencionada alegação não foi objeto de análise durante o trâmite processual no Juízo de 1º grau, de modo que não pode ser apreciada em sede recursal, sob pena de supressão de instância.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à negativa de prestação jurisdicional, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação ao princípio da não surpresa.<br>A decisão agravada destacou que a recorrente foi intimada para se manifestar sobre as questões que, agora, diz não ter sido instada, não havendo violação ao princípio da não surpresa.<br>Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, a decisão agravada ressaltou que a Corte estadual concluiu pela caracterização da fraude à execução com base em análise detalhada do conjunto fático-probatório dos autos, reconhecendo a má-fé da adquirente e a insolvência da devedora.<br>Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.