ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fundamentação deficiente. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Ap licação da Súmula N. 284 do STF. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, devido à ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado ou do objeto de interpretação divergente.<br>2. A agravante sustenta que os artigos violados foram expostos de maneira clara e objetiva, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou do objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais apontados como violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sendo inadmissível quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A ausência de indicação expressa dos artigos de lei violados ou objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou narrativa sobre a legislação federal.<br>6. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula n. 284 do STF em casos de fundamentação deficiente, reforçando a necessidade de indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA GOSZCZYNSKI contra o julgado de fls. 867-868, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, visto que não foi indicado o dispositivo legal violado ou objeto de interpretação divergente.<br>A agravante sustenta que a incidência da Súmula n. 284 do STF não se sustenta, pois o recurso expôs os artigos violados de maneira clara e objetiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que lhe dê provimento.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 886-895.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Fundamentação deficiente. Ausência de indicação de dispositivos legais violados. Ap licação da Súmula N. 284 do STF. Agravo interno DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF, devido à ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado ou do objeto de interpretação divergente.<br>2. A agravante sustenta que os artigos violados foram expostos de maneira clara e objetiva, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou do objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais apontados como violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sendo inadmissível quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A ausência de indicação expressa dos artigos de lei violados ou objeto de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou narrativa sobre a legislação federal.<br>6. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula n. 284 do STF em casos de fundamentação deficiente, reforçando a necessidade de indicação clara dos dispositivos legais violados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF".<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Nas razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente não indicou expressamente o dispositivo de lei federal supostamente violado ou objeto de eventual dissídio jurisprudencial, limitando-se a argumentar que o acórdão recorrido errou ao não considerar a abusividade dos juros remuneratórios.<br>Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio juris prudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022).<br>Desse modo, a ausência de expressa indicação dos artigos de lei violados (alínea a) ou objeto de eventual divergência jurisprudencial (alínea c) inviabiliza o conhecimento do recurso, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A propósito, confira-se precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Assim, não se verifica equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto .