ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação indenizatória. Ônus da prova. Princípio da dialeticidade. REEXAME DE PROVAS. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova.<br>2. A parte agravante sustenta que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, e que houve afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, em razão de recurso de apelação interposto sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade e a correta distribuição do ônus da prova, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que o autor não demonstrou as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte, sendo insuficiente a captura de tela do "site Rotas Brasil" para comprovar tais despesas.<br>6. Nos contratos de afretamento, não há previsão sobre a rota de entrega a ser seguida pelo transportador, tampouco comprovação de pedágios nos trechos percorridos, cabendo ao autor o ônus de comprovar as despesas, conforme o art. 373, I, do CPC.<br>7. A análise do recurso especial demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve a análise de elementos fático-probatórios.<br>9. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 1.010, II e III; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO CASAROTTO contra a decisão de fls. 465-468, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada não analisou a matéria de direito levantada no agravo em recurso especial, sustentando que houve violação do art. 373, II, do CPC, pois as alegações impeditivas e extintivas do direito do autor deveriam ser comprovadas pelas rés/agravadas.<br>Afirma que a decisão agravada não considerou que a agravada ARCELORMITTAL violou o princípio da dialeticidade ao interpor recurso de apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC.<br>Argumenta ainda que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação de dispositivos legais.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conhecer e dar provimento ao recurso especial, declarando a violação ao princípio da dialeticidade por parte da agravada ARCELORMITTAL e que as alegações impeditivas e extintivas do direito do autor devem ser comprovadas pelas rés/agravadas, além de restabelecer a sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí-RS.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada ARCELORMITTAL BRASIL S.A. aduz que o agravo interno não merece provimento, pois o agravante busca o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 484-488).<br>Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada THE BEST TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., conforme a certidão à fl. 490.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação indenizatória. Ônus da prova. Princípio da dialeticidade. REEXAME DE PROVAS. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação indenizatória, sob alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova.<br>2. A parte agravante sustenta que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, e que houve afronta ao art. 1.010, II e III, do CPC, em razão de recurso de apelação interposto sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.<br>3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o princípio da dialeticidade e a correta distribuição do ônus da prova, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise de fatos e provas, que o autor não demonstrou as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte, sendo insuficiente a captura de tela do "site Rotas Brasil" para comprovar tais despesas.<br>6. Nos contratos de afretamento, não há previsão sobre a rota de entrega a ser seguida pelo transportador, tampouco comprovação de pedágios nos trechos percorridos, cabendo ao autor o ônus de comprovar as despesas, conforme o art. 373, I, do CPC.<br>7. A análise do recurso especial demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão envolve a análise de elementos fático-probatórios.<br>9. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando o recurso especial demanda reexame de fatos e provas. 2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; CPC, art. 1.010, II e III; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à alegação de violação ao princípio da dialeticidade e à distribuição do ônus da prova, no contexto de ação indenizatória.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 467-468):<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que não foram demonstradas pelo autor as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte firmados entre as partes, nestes termos (fls. 306-307):<br>  No caso, não restou demonstrado pelo autor as despesas com pedágios nas rotas de execução dos contratos de transporte firmados entre as partes.<br>Vale salientar que, nos contratos de afretamento (evento 1, OUT5) não há previsão sobre a rota de entrega a ser seguida pelo transportador, tampouco está consignada a existência de pedágios nos trechos percorridos.<br>Mais do que isso.<br>Em verdade, o apelado não trouxe nenhum comprovante de pagamento dos pedágios pelos quais alega ter passado na execução do transporte das cargas, em atenção ao ônus probatório fixado pela Corte Superior.<br>Neste quesito, vale referir que a captura de tela extraída do "site Rotas Brasil" (evento 1, OUT6), não é capaz de comprovar as despesas com pedágio e, sequer, de que aquela fora a rota adotada para o transporte da carga, considerando a multiplicidade de rotas disponíveis.<br>Quero dizer, a teor do entendimento jurisprudencial do STJ e do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor/apelante comprovar as quantias pagas aos pedágios nas rotas percorridas, ônus probatório que não se desincumbiu a contento."<br>Portanto, ausente a comprovação de que o autor passou por praças de pedágio ativas entre os Municípios de Buenos Aires (Argentina) e Rio das Pedras (SP), ao executar os contratos de transporte de cargas firmados com as rés, bem como das quantias efetivamente pagas com os pedágios, ônus que lhe cabia, de rigor a reforma da sentença de procedência da ação.<br>Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a análise do recurso especial demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A alegação de que as agravadas deveriam comprovar os fatos impeditivos e extintivos do direito do autor não afasta a aplicação da referida súmula, pois a questão envolve a análise de elementos fático-probatórios.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à distribuição do ônus da prova, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.