ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Locação de imóvel. Rescisão contratual. Despejo. Alegação de simulação. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato de aluguel, decretou o despejo da ré e condenou-a ao pagamento dos valores devidos. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os indícios de simulação do contrato de locação, como ausência de assinatura do locador, proximidade das datas entre a compra e o contrato de locação, e inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio.<br>4. A agravante também alegou violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, afirmando que a prova testemunhal não foi adequadamente valorada e que os elementos probatórios indicariam que o imóvel foi transmitido apenas como garantia de pagamento de dívida, caracterizando simulação.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou inadequada valoração das provas pela Corte estadual, especialmente quanto aos indícios de simulação do contrato de locação e à prova testemunhal apresentada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual analisou e fundamentou todas as questões relevantes, incluindo os indícios de simulação apontados pela parte agravante, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>7. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, sendo mantida a decisão de procedência da ação de despejo.<br>8. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise e valoração das provas realizadas pela Corte estadual, incluindo os indícios de simulação, não configuram omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371 e 446, I; CC, art. 167.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILVANE SILVEIRA contra a decisão de fls. 284-287, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual não analisou e fundamentou todas as questões relevantes, especialmente no que tange aos indícios de simulação apontados nos autos.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os depoimentos testemunhais e pessoais que indicam a simulação do contrato de locação, bem como os diversos indícios apresentados, como a ausência de assinatura do locador no contrato de locação, a proximidade das datas entre a suposta compra e o contrato de locação, e a inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio.<br>Afirma que a omissão persiste mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que configura violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, a agravante aduz que houve violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, pois a Corte estadual não valorou adequadamente a prova testemunhal produzida, que seria suficiente para comprovar a simulação do contrato de locação.<br>Argumenta que a decisão agravada não enfrentou de forma concreta os elementos probatórios que indicam que o imóvel foi transmitido ao agravado apenas como garantia de pagamento de dívida, o que caracteriza a simulação.<br>Requer a reconsideração da decisão pelo Ministro relator ou a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja reformada a decisão monocrática e provido o agravo em recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 300.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Locação de imóvel. Rescisão contratual. Despejo. Alegação de simulação. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de locação de imóvel na qual o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel.<br>2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato de aluguel, decretou o despejo da ré e condenou-a ao pagamento dos valores devidos. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>3. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso ao não valorar os indícios de simulação do contrato de locação, como ausência de assinatura do locador, proximidade das datas entre a compra e o contrato de locação, e inexistência de comprovação do pagamento do preço do negócio.<br>4. A agravante também alegou violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil, afirmando que a prova testemunhal não foi adequadamente valorada e que os elementos probatórios indicariam que o imóvel foi transmitido apenas como garantia de pagamento de dívida, caracterizando simulação.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou inadequada valoração das provas pela Corte estadual, especialmente quanto aos indícios de simulação do contrato de locação e à prova testemunhal apresentada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual analisou e fundamentou todas as questões relevantes, incluindo os indícios de simulação apontados pela parte agravante, não havendo omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>7. A prova testemunhal apresentada não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, sendo mantida a decisão de procedência da ação de despejo.<br>8. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise e valoração das provas realizadas pela Corte estadual, incluindo os indícios de simulação, não configuram omissão ou vício que nulifique o acórdão recorrido. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 371 e 446, I; CC, art. 167.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de locação de imóvel em que o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 286-287):<br>A controvérsia diz respeito a ação de locação de imóvel em que o autor pleiteou a rescisão do contrato de aluguel, o despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, rescindiu o contrato de aluguel e decretou o despejo da ré, condenando-a ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido não analisou nem valorou os diversos indícios existentes nos autos capazes de comprovar a alegada simulação do contrato de aluguel.<br>A Corte estadual concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e fundamentadas. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos mencionados, pois a questão referente à análise dos indícios de simulação foi devidamente analisada pela Corte estadual, de modo que não há vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos acima, pois não analisou a prova testemunhal, capaz de comprovar a simulação do contrato de locação.<br>A Corte estadual concluiu que a prova testemunhal não fora suficiente para comprovar a alegada simulação, mantendo a decisão de procedência da ação de despejo nestes termos (fls. 192-194):<br>  <br>Portanto, não provada a ocorrência de simulação e tampouco que a recorrente tenha sido induzida a erro, tem-se que subsiste hígido o contrato de locação e, diante da falta de comprovação dos pagamentos dos aluguéis, é caso de manutenção da sentença de procedência da ação.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a Corte estadual analisou e fundamentou todas as questões relevantes, incluindo os indícios de simulação apontados pela parte agravante. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há como afastar o fundamento de que a questão foi devidamente analisada pela Corte estadual, inexistindo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de violação dos arts. 371 e 446, I, do CPC e 167 do Código Civil. A decisão agravada destacou que a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a alegada simulação, e que a conclusão da Corte estadual está devidamente fundamentada. Nesse contexto, não há como afastar o entendimento de que a análise da prova testemunhal foi realizada de forma adequada, não havendo violação aos dispositivos mencionados.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.