ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que as razões do recurso especial impugnaram ponto a ponto as fundamentações do acórdão recorrido, requerendo o processamento e julgamento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica e requereu a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO DE OLIVEIRA PORTUGAL contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que nas razões do recurso especial foram impugnadas ponto a ponto as fundamentações lançadas no acórdão recorrido, evidenciando-se que nenhuma das teses apresentadas no recurso de apelação foi devidamente enfrentada.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja processado e julgado o recurso especial interposto.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível, pois o agravante não enfrentou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.<br>Afirma que o agravo interno possui caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20%, conforme o art. 85, §11, do CPC (fls. 515-520).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A parte agravante alega que as razões do recurso especial impugnaram ponto a ponto as fundamentações do acórdão recorrido, requerendo o processamento e julgamento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inadmissibilidade do agravo interno por ausência de impugnação específica e requereu a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios em razão do não conhecimento do agravo interno.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. Do agravo interno não se pode conhecer quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 1º e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.<br>VOTO<br>O agravo não merece conhecimento.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, dada a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nestes termos (fls. 504-505):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Neste agravo interno, a parte agravante, limitando-se a argumentar que os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial, deixou de refutar o fundamento da decisão recorrida.<br>Assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.<br>1. É impossível a análise de teses alegadas apenas nas razões do agravo interno por se tratar de evidente inovação recursal.<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022, destaquei.)<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do não conhecimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Quanto ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois são incidentes apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É o voto.