ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois toda a matéria apta à apreciação foi analisada.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. Os embargantes não demonstraram a ocorrência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>6. Foi advertido que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

RELATÓRIO<br>FERNANDA ALVEZ SOARES e OUTRO opõem embargos de declaração a acórdão assim ementado (fls. 798-799):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada pelos embargantes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois toda a matéria apta à apreciação foi analisada.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.<br>Em suas razões, os embargantes sustentam que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a questão posta nos primeiros embargos de declaração. Alegam que houve equívoco na leitura do agravo interno, pois os embargantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme se depreende da peça recursal do agravo em recurso especial. Argumentam que a venda de imóvel sem outorga uxória do cônjuge no recibo do preço e com sua assinatura em contrato de alienação fraudado (nulo) constitui ofensa aos arts. 1.647, I, e 166, IV, do Código Civil, e isso não depende de reexame de provas ou fatos, mas de mera constatação (fls. 783-784).<br>Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com efeito infringente, corrigindo a omissão existente no acórdão combatido, nos termos do acima exposto. Pugnam pelo enfrentamento dos presentes aclaratórios nos termos do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025, do CPC, com observância da exigência legal de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 817.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ em razão da ausência de impugnação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou erro material ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada pelos embargantes.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, pois toda a matéria apta à apreciação foi analisada.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. Os embargantes não demonstraram a ocorrência de vícios no acórdão embargado, limitando-se a reiterar argumentos já analisados, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>6. Foi advertido que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. A alegação genérica de que a matéria é de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que o acórdão ora embargado foi claro ao analisar a pretensão dos embargantes, explicitando que não havia qualquer irregularidade sanável, porquanto o que pretendia a parte era a reanálise de questão já decidida, qual seja, a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões destes embargos, os embargantes não demonstraram a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mas se restringiram a reiterar que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Advirto os embargantes que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.