ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO REJEITADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC seria indevida, pois a unanimidade no desprovimento do recurso tornaria a penalidade obrigatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a unanimidade no desprovimento de agravo interno implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A unanimidade na decisão constitui requisito para a incidência da penalidade, mas não é suficiente por si só, sendo indispensável a análise do caso concreto para verificar eventual abuso ou caráter protelatório do recurso.<br>6. No caso concreto, a interposição do agravo interno representou o exercício regular do direito de defesa, sem evidências de abuso ou intuito procrastinatório, não configurando hipótese de manifesta improcedência que autorize a aplicação da multa processual.<br>7. A ausência de imposição da multa no acórdão embargado não configura omissão, mas sim o correto exercício da jurisdição, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo. 2. A unanimidade no desprovimento de agravo interno é requisito para a aplicação da multa, mas não constitui fundamento suficiente por si só. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ITACIR DE GREGORI - ESPÓLIO contra acórdão proferido por esta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (fls. 1.415-1.420).<br>A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, consubstanciada na não aplicação da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, correspondente ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que, por ter sido o recurso julgado improcedente em votação unânime, a aplicação da penalidade seria medida impositiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO REJEITADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.<br>2. A parte embargante alegou omissão no julgado, sustentando que a não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC seria indevida, pois a unanimidade no desprovimento do recurso tornaria a penalidade obrigatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a unanimidade no desprovimento de agravo interno implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A unanimidade na decisão constitui requisito para a incidência da penalidade, mas não é suficiente por si só, sendo indispensável a análise do caso concreto para verificar eventual abuso ou caráter protelatório do recurso.<br>6. No caso concreto, a interposição do agravo interno representou o exercício regular do direito de defesa, sem evidências de abuso ou intuito procrastinatório, não configurando hipótese de manifesta improcedência que autorize a aplicação da multa processual.<br>7. A ausência de imposição da multa no acórdão embargado não configura omissão, mas sim o correto exercício da jurisdição, em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo a demonstração de que o recurso foi manifestamente infundado ou abusivo. 2. A unanimidade no desprovimento de agravo interno é requisito para a aplicação da multa, mas não constitui fundamento suficiente por si só. 3. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção.<br>VOTO<br>Contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No caso, o acórdão embargado manteve integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, confirmando a tese de que "a posse mansa, pacífica e com, conforme animus domini exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, é suficiente para o reconhecimento da usucapião extraordinária" e que "a revisão das conclusões da instância ordinária quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (fl. 1.416).<br>O colegiado, em sessão virtual, acordou, "por unanimidade, negar provimento ao recurso", alinhando-se de forma coesa e uníssona à fundamentação anteriormente exposta.<br>Assim, a parte embargante, ao apontar a suposta omissão, parte da premissa equivocada de que a unanimidade no desprovimento do agravo interno acarreta, de forma automática e obrigatória, a condenação do agravante ao pagamento da multa processual.<br>Contudo, tal interpretação não encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que compreende a referida sanção como uma ferramenta para coibir o abuso do direito de recorrer, e não como uma consequência inevitável de toda e qualquer derrota recursal unânime.<br>Registre-se que, este Tribunal já firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno.<br>Nesse contexto, a unanimidade da decisão constitui um requisito para a incidência da penalidade, mas não o seu único fundamento, porquanto é indispensável que a interposição do recurso se revele manifestamente infundada a ponto de caracterizar um ato processual abusivo ou protelatório, o que demanda uma análise pormenorizada do caso concreto.<br>Aliás, aprofundando essa diretriz, a Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, pacificou a questão ao orientar que a aplicação da multa "não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime".<br>No presente caso, embora as razões do agravo interno não tenham sido suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se baseou na Súmula n. 7 do STJ, a interposição do recurso representou o exercício regular do direito de defesa da parte, que buscou submeter a questão ao crivo do órgão colegiado.<br>A argumentação desenvolvida, ainda que rechaçada, não se demonstrou de plano abusiva ou com intuito meramente procrastinatório, não se enquadrando, portanto, na hipótese de manifesta improcedência que autoriza a aplicação da sanção processual.<br>Dessa forma, a não imposição da multa no acórdão embargado não configura omissão, mas sim o correto exercício da jurisdição, que reservou a aplicação da penalidade para os casos em que o caráter protelatório ou a manifesta inadmissibilidade do recurso sejam inequívocos, o que não se verificou na presente situação. Inexiste, pois, qualquer vício capaz de alterar a conclusão adotada, sendo o presente recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.