ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que a contagem do prazo foi observada, considerando feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. O agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, Ag Int no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>O agravante defende a tempestividade do recurso ao argumento de que foram suspensos os prazos processuais em razão do feriado de carnaval.<br>Indica que foi elaborado o cálculo pela serventia.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 647 e 654.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. A parte agravante alegou que a contagem do prazo foi observada, considerando feriados e suspensão de prazos durante o período de carnaval.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins de tempestividade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>5. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, sendo necessária a comprovação da suspensão do expediente forense no tribunal local por meio de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>6. O agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no momento oportuno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, e 1.003, §§ 5º e 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, Ag Int no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de usucapião extraordinário, cujo valor foi fixado em R$ 1.000,00.<br>O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que, em 24/2/2025, a parte foi intimada da decisão agravada. Contudo, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 19/3/2025 (fl. 634); a destempo, portanto.<br>Em 30/4/2025, determinou-se a intimação da parte para apresentar a documentação necessária à comprovação do feriado local (fl. 629).<br>O ora agravante, embora regularmente intimado para sanar referido vício, não se manifestou (fl. 632). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.<br>A propósito, é firme o entendimento do STJ de que a segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais, devendo a parte comprovar nos autos, por meio de documento idôneo, a suspensão do expediente forense no tribunal local.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no AREsp n. 2.057.713/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Portanto, consider ando que a parte agravante não apresentou, no momento oportuno, documento válido que comprovasse a suspensão do prazo processual, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.