ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão agravo interno que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência.<br>3. A parte recorrente alega violação do art. 335 do CPC, sustentando que a decretação de revelia foi indevida, pois a contestação foi apresentada tempestivamente, e que o prazo para resposta deveria ser contado a partir da audiência de conciliação, que não foi realizada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 335 do CPC pelo acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Não houve debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 335 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do colegiado sobre o tema, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335 e 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO CARMELITA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante aduz que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 227.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O recurso especial foi interposto contra acórdão agravo interno que manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência.<br>3. A parte recorrente alega violação do art. 335 do CPC, sustentando que a decretação de revelia foi indevida, pois a contestação foi apresentada tempestivamente, e que o prazo para resposta deveria ser contado a partir da audiência de conciliação, que não foi realizada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação do art. 335 do CPC pelo acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. Não houve debate no acórdão recorrido sobre a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 335 do CPC, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação do colegiado sobre o tema, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335 e 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 209-210.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo interno nos autos de ação declaratória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A MATÉRIA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM SOB O FUNDAMENTO DE URGÊNCIA E PREJUÍZO PROCESSUAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE PREVISTA PELO STJ NO RESP Nº 1.704.520/MT QUE NÃO É APLICÁVEL AO CASO, POIS INEXISTE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, QUE É DE NATUREZA PROCESSUAL, NÃO COBERTA PELA PRECLUSÃO E QUE PODE SER APRECIADA EM SEDE DE APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS IDÔNEOS A ENSEJAREM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 110):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA PARTE RÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR NÃO ESTAR A MATÉRIA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC, QUE É RESTRITIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DO DEMANDADO/EMBARGANTE DE OMISSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NO DECISUM ALVEJADO QUALQUER DEFEITO A SER SUPRIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS, JÁ QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO E SUFICIENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 52 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 335 do Código de Processo Civil.<br>Alega que a decretação de revelia foi indevida, pois a contestação foi apresentada tempestivamente.<br>Afirma que o prazo para resposta deveria ser contado a partir da audiência de conciliação, que não foi realizada, apesar de ter solicitado a designação do ato.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a revelia da parte recorrente, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 165.<br>A controvérsia diz respeito a agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia da parte.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de urgência.<br>Vê-se, assim, que a questão infraconstitucional relativa à violação do art. 335 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema.<br>Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.<br>No caso, após detida análise dos autos, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 335 do CPC.<br>A ausência de debate da matéria relativa ao dispositivo legal apontado como violado, da maneira como arguida no apelo nobre, obsta o conhecimento do recurso devido à falta de prequestionamento.<br>Incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.