ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do imóvel apurado em laudo oriundo de prova emprestada está desatualizado e demanda realização de nova avaliação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de que o valor do imóvel estaria obsoleto, permitindo o aproveitamento do laudo de avaliação com atualização monetária.<br>4. Para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 873.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CHEK CONFECÇÕES LTDA., por CARLOS ROBERTO PECHEK e por ROSELI APARECIDA PECHEK contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante sustenta que realizou a impugnação específica para afastar a Súmula n. 7 do STJ. Afirma que o cerne do recurso especial se refere unicamente à ausência de aplicação dos dispositivos legais (arts. 805 e 873 do CPC).<br>Alega que a violação do art. 805 decorre da permissibilidade de utilização de uma avaliação de imóvel desatualizada, causando evidente prejuízo ao executado. Adiciona que a violação do art. 873 decorre do indeferimento de se realizar uma nova avaliação do imóvel.<br>Requer o provimento do agravo interno e seja afastada a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, pois a agravante limitou-se a tratar de forma genérica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar como seria possível afastar o óbice apontado. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC (fls. 180-183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o valor do imóvel apurado em laudo oriundo de prova emprestada está desatualizado e demanda realização de nova avaliação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de demonstração de que o valor do imóvel estaria obsoleto, permitindo o aproveitamento do laudo de avaliação com atualização monetária.<br>4. Para rever a conclusão adotada na origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 873.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021. <br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 143-144.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 42):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO DE AVALIAÇÃO REALIZADA EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 372 DO CPC. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SUFICIENTE PARA ASSEGURAR O VALOR DO IMÓVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 67-71).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 805 e 873 do CPC, pois a utilização de uma avaliação desatualizada do imóvel, apenas com a correção monetária, não reflete a real situação do mercado imobiliário, desconsiderando fatores cruciais como valorização do espaço, condições do mercado, oferta e demanda.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a defasagem na avaliação do imóvel.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não pode ser conhecido, pois a matéria explicitada encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e violação à norma federal, ou, caso dele se conheça, que seja desprovido (fls. 98-104).<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova emprestada, consistente no reaproveitamento do laudo de avaliação realizado em outros autos.<br>A Corte estadual reformou a decisão, permitindo a utilização da avaliação realizada em outros autos, observando-se a correção do valor do imóvel por simples atualização monetária.<br>II - Arts. 805 e 873 do CPC<br>No recurso especial, os recorrentes alegam que a utilização de uma avaliação desatualizada do imóvel, com apenas a correção monetária, não reflete a real situação do mercado imobiliário, desconsiderando fatores cruciais como valorização do espaço, condições do mercado, oferta e demanda, sendo necessária uma nova avaliação para garantir a execução de forma justa e equilibrada.<br>O Tribunal de origem admitiu a utilização prova emprestada, consistente em laudo de avaliação do imóvel confeccionado nos autos de n. 0006297-62.2014.8.16.0179, que envolve os mesmos executados, realizada por avaliador com conhecimentos técnicos e com referência às peculiaridades do bem. Destacou também a ausência de demonstração de que o valor estaria obsoleto e consignou que a correção do valor do imóvel pode ser determinada por simples atualização monetária. Confira-se (fls. 43-44):<br>Em primeiro momento, imperioso salientar que, conforme disposição legislativa, a legitimidade de utilização da prova emprestada depende da observância do contraditório.<br>De plano, verifica-se que não existe óbice ao aproveitamento da prova documentada.<br>Compulsando-se os autos em que a avaliação do referido imóvel foi realizada (0006297-62.2014.8.16.0179), depreende-se que as partes que compõe o polo passivo são Carlos Roberto Pechek, Chek Confecções Ltda ME, que também são executadas nos autos em que se pretende admitir as provas e, portanto, já tiveram a oportunidade de exercer o direito de impugnação do valor.<br>Além disso, apesar do Banco Bradesco não ter tido a oportunidade de exercer o contraditório naqueles autos, tem-se que foi a própria instituição financeira que requereu o aproveitamento da prova, sendo crível admitir que esta concorda com a utilização da referida avaliação.<br>Portanto, não há qualquer violação ao contraditório das partes que possa obstar a utilização do laudo de avaliação.<br>Ademais, cumpre salientar que o laudo elaborado pelo avaliador preenche os requisitos técnicos exigidos pelo ordenamento jurídico e faz referência às peculiaridades do bem (mov. 1.3).<br>O CPC, em seu art. 873, restringe as hipóteses para admissão de nova avaliação. Confira-se:<br> .. <br>Sendo assim, inexistindo a configuração de uma das hipóteses previstas no texto legal, não há justificativa para realização de nova diligência, sobretudo quando não restou demonstrado, de maneira indene de dúvidas, que o valor ajustado anteriormente estaria obsoleto.<br> .. <br>Ressalta-se, por fim, que a correção do valor do imóvel pode ser determinada por simples atualização monetária, a qual poderá ser realizada pelo próprio contador judicial.<br>Nesse cenário, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu pelo aproveitamento do laudo e ausência de demonstração de que o valor estaria obsoleto. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POR NULIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA PRETENDIDA PELO AUTOR. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. ARGUIÇÃO DE DEFASAGEM DO VALOR DO IMÓVEL EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A AVALIAÇÃO E A AQUISIÇÃO. PECULIARIDADE. EMPRESA LEILOEIRA CORRIGIU MONETARIAMENTE O VALOR DA AVALIAÇÃO NA DATA DA HASTA PÚBLICA. LANÇO CORRESPONDENTE A 60% DO VALOR ATUALIZADO DA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE O PRAZO DE 2 ANOS NÃO SERIA SUFICIENTE PARA ALTERAR O VALOR DO IMÓVEL, EM PERÍODO DE RECESSÃO ECONÔMICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PUBLICIDADE DA HASTA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O EDITAL NÃO FOI FIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFIRMATIVA DO TRIBUNAL DE QUE O JORNAL QUE DIVULGOU A HASTA PÚBLICA ERA DE CIRCULAÇÃO NA COMARCA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO NO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE A AVALIAÇÃO DO BEM LEVADO À HASTA PÚBLICA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Para superar a conclusão do acórdão recorrido de que o prazo de 2 (dois) anos não seria suficiente para alterar de forma drástica os valores de um imóvel, especialmente em período de recessão econômica, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br> .. <br>13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.749.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 11/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e provas, a atualidade e correção da avaliação do imóvel penhorado, de modo que não se justificaria o pedido de nova avaliação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.)<br>III - Multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.