ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Indisponibilidade de bens. Fraude à execução. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução.<br>2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de insolvência, inexistência de esgotamento das vias de constrição dos bens das executadas e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a integralização de imóveis pela agravante em favor de sociedade ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução violou os arts. 792 e 835 do CPC, ao não esgotar as vias de constrição dos bens das executadas, e os arts. 133, 134 e 135 do CPC, ao não instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a integralização de imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.<br>6. A análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi afastada, pois a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis, configurando fraude à execução.<br>8. Não houve demonstração de situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 835; 133; 134; 135; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PGV URBANISMO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., CONSULT CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S. A. e VISTA DA LAGOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão de fls. 675-679, que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada configurou fraude à execução sem que estivesse comprovada a insolvência das agravantes ou esgotadas as tentativas de penhora sobre seus bens, o que violaria os arts. 792 e 835 do CPC.<br>Sustenta que as tentativas de citação foram frustradas por terem sido enviadas a um endereço incorreto por culpa dos agravados, que não realizaram outras medidas concretas para localização de patrimônio.<br>Afirma que, no momento da transferência dos bens, não havia registro de penhora nem prova de má-fé da terceira adquirente, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da fraude, conforme a Súmula n. 375 do STJ.<br>Argumenta que as agravantes permanecem solventes e possuem patrimônio suficiente para garantir a dívida, afastando a hipótese de dilapidação patrimonial.<br>Alega que a indisponibilidade de bens atingiu o patrimônio da sociedade Inconfidentes Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e seus sócios, configurando uma desconsideração inversa da personalidade jurídica sem o devido procedimento legal previsto nos arts. 133, 134 e 135 do CPC.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e prover o recurso especial.<br>Contrarrazões de GISLANE ANGELA GOMES DE SOUZA RODRIGUES e RICARDO EMANUEL DE OLIVEIRA DIAS (fls. 694-705) em que aduzem que a decisão monocrática está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, notadamente com a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. Alegam que o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, que a integralização de imóveis pela Consult em favor da sociedade Inconfidentes Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC. Requerem o desprovimento do agravo interno, com a condenação das agravantes ao décuplo das custas processuais, conforme o parágrafo único do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Indisponibilidade de bens. Fraude à execução. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução.<br>2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de insolvência, inexistência de esgotamento das vias de constrição dos bens das executadas e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que a integralização de imóveis pela agravante em favor de sociedade ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução violou os arts. 792 e 835 do CPC, ao não esgotar as vias de constrição dos bens das executadas, e os arts. 133, 134 e 135 do CPC, ao não instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou que a integralização de imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.<br>6. A análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi afastada, pois a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis, configurando fraude à execução.<br>8. Não houve demonstração de situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 835; 133; 134; 135; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 677-679):<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indisponibilidade dos imóveis pertencentes à Inconfidentes Empreendimentos Ltda.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, adotando o procedimento adequado para o caso, que se amolda em análise de possível ocorrência de fraude à execução.<br>I - Arts. 792 e 835 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve ofensa aos arts. 792 e 835 do CPC, pois não houve esgotamento das vias de constrição dos bens das próprias executadas antes de agredir bens de terceiros.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a integralização dos imóveis pela agravante Consult em favor de Inconfidentes Ltda. ocorreu em 5/6/2020, época em que já tramitava a ação de conhecimento em seu desfavor, configurando fraude à execução.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na transferência de propriedade de imóvel com a finalidade de integralizar o capital social de empresa de que o executado seja sócio, sem que ele tenha outros bens penhoráveis e suficientes para pagar os credores.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 133, 134 e 135 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que houve ofensa aos arts. 133, 134 e 135 do CPC, pois a decisão agravada atingiu bens de terceiros sem o necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.<br>O Tribunal de origem entendeu que a ordem de indisponibilidade parte da premissa da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis da agravante Consult na sociedade Inconfidentes em 5/6/2020.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na integralização de capital social com bens imóveis, sem que o sócio tivesse outros bens passíveis de cobrir dívidas pessoais, configurando fraude à execução.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência Jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a alegação de que não houve esgotamento das vias de constrição dos bens das próprias executadas antes de agredir bens de terceiros foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que concluiu que a integralização dos imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. O Tribunal de origem fundamentou que a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis da agravante Consult, configurando fraude à execução.<br>Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.