ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual concluiu que o nexo de causalidade entre o uso de substância alcoólica e o acidente foi comprovado, com base na confissão do condutor ao Policial Rodoviário Federal.<br>5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ingestão de bebida alcoólica pelo condutor de veículo automotor, confessada à autoridade policial, configura causa excludente de cobertura securitária, independentemente da realização de teste de etilômetro. 2. A modificação de conclusões sobre nexo de causalidade entre embriaguez e acidente exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 165-A e 277; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>ALAN FREIRE VILARINDO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 629-633, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte agravante alega que a decisão monocrática não merece subsistir, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. Afirma que o acórdão violou o disposto nos arts. 165-A, 165 e 277 da Lei n. 9.503/1997, porquanto dirigir veículo tendo ingerido bebida alcoólica nem sempre significa dependência química ou estado de embriaguez, sendo necessário certificar a embriaguez para justificar a exclusão da cobertura securitária. Sustenta que a ingestão de bebida alcoólica não implica, por si só, agravamento do risco, e que a recusa ao teste do etilômetro não pode ser considerada como prova de embriaguez, especialmente diante da ausência de sinais de embriaguez constatados pela Polícia Rodoviária Federal.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o órgão colegiado reforme a decisão monocrática e dê regular processamento ao recurso especial, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto, além de manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Nas contrarrazões, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. Sustenta que o acórdão recorrido concluiu pela comprovação do nexo de causalidade entre o uso de substância alcoólica e o acidente, sendo causa excludente de indenização securitária, e que a pretensão recursal não está atrelada à contrariedade a dispositivo de lei federal, mas sim à reavaliação de fatos. Requer a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 650-656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Exclusão de cobertura. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não implica reexame de provas, mas somente valoração jurídica dos fatos já estabelecidos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se foi comprovado o estado de embriaguez do condutor e o nexo causal entre essa condição e o evento danoso.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte estadual concluiu que o nexo de causalidade entre o uso de substância alcoólica e o acidente foi comprovado, com base na confissão do condutor ao Policial Rodoviário Federal.<br>5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez e do nexo causal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ingestão de bebida alcoólica pelo condutor de veículo automotor, confessada à autoridade policial, configura causa excludente de cobertura securitária, independentemente da realização de teste de etilômetro. 2. A modificação de conclusões sobre nexo de causalidade entre embriaguez e acidente exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, arts. 165, 165-A e 277; STJ, Súmula n. 7.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A Corte estadual concluiu que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o uso de substância alcóolica, confessada pelo próprio condutor ao Policial Rodoviário Federal e o acidente, sendo causa excludente de indenização securitária. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 357):<br>O juízo de origem, analisando todo o acervo probatório constante dos autos, concluiu que o autor havia realmente ingerido álcool e que, no estado em que se encontrava, colocava em perigo a própria segurança e a alheia.<br>Esclareceu-se ainda que não houve teste do bafômetro vez que o próprio apelante se negou a realizá-lo, pois informou de maneira clara que havia ingerido bebida alcóolica (fls. 53).<br>Ressalte-se, contudo, que a diferença terminológica em nada alterava os fundamentos da decisão.<br>Concluiu-se, assim, que ficou comprovado o nexo de causalidade entre o uso de substância alcóolica, confessada pelo próprio condutar ao Policial Rodoviário Federal e o acidente.<br>Não obstante, a despeito da negativa do autor em realizar o exame de dosagem alcoólica, negativa esta que, ressalta-se, não lhe prejudica e tampouco o beneficia em exame de verificação de embriaguez foi plenamente dito ao policial que não faria o citado teste pois havia realmente ingerido bebida.<br>Sendo assim, conduzir veículo automotor sob influência de qualquer substância alcóolica além de constituir infração de trânsito é causa excludente de indenização securitária.<br>A insistência na diferença terminológica em nada altera os fundamentos da respeitável sentença ora confirmada por este acórdão, tendo em vista que, em hipótese alguma, deve-se conduzir veículo sob qualquer ação de etílicos.<br>De acordo com a carta de recusa do pagamento do seguro, fundamenta-se em todas as razões que estão contratualmente assentadas no fato da direção ter ocorrido sob a influência de substância alcóolica.<br>Decorre de todo o exposto o nexo de causalidade, cuja demonstração advém de todo o contexto em que inserido o acidente.<br>Nesse contexto, para modificar as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo e do nexo causal entre essa condição e o evento danoso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.