ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Ausência de vícios no acórdão embargado. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e concluiu pela inadmissibilidade do reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória agravada, argumentando que o juízo não fundamentou adequadamente sua decisão, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, e que a decisão se limitou a invocar precedentes e súmulas sem demonstrar a pertinência ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>3. Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar a remessa ao juízo a quo para nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos legais, ou, sucessivamente, que seja reanalisado o mérito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020).<br>8. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à integração do julgado. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 602, 876.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º .12.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por QUANTICO BANK LTDA. ao acórdão de fls. 1.049-1.050, que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e concluiu pela inadmissibilidade do reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.049-1.050):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de má-apreciação das provas e violação de dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não considerou adequadamente as provas apresentadas e que a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida, pois busca a correta interpretação das normas aplicáveis ao caso.<br>3. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que não houve descumprimento contratual e que a recorrente age com má-fé ao tentar modificar o acórdão em questão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em má-apreciação das provas e se houve violação dos dispositivos legais mencionados, justificando a reanálise do mérito do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem interpretou as cláusulas contratuais e analisou as provas dos autos de forma adequada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 602, 876.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória agravada, argumentando que o juízo não fundamentou adequadamente sua decisão, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, e que a decisão se limitou a invocar precedentes e súmulas sem demonstrar a pertinência ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil (fls. 1.059-1.061).<br>Aduz que houve violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 3º, 4º e 6º do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou corretamente a matéria de direito submetida, o que demanda a nulidade da decisão e a remessa ao Juízo a quo para nova análise (fls. 1.061-1.062).<br>Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois não se busca o reexame de provas, mas sim a correta interpretação das normas aplicáveis ao caso (fls. 1.061-1.062).<br>Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar a remessa ao Juízo a quo para nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos legais, ou, sucessivamente, que seja reanalisado o mérito do recurso especial (fl. 1.062).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 1.067.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material. Ausência de vícios no acórdão embargado. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E Reexame de fatos e provas. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, fundamentando-se na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de provas, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e concluiu pela inadmissibilidade do reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior.<br>2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de nulidade da decisão denegatória agravada, argumentando que o juízo não fundamentou adequadamente sua decisão, em violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, e que a decisão se limitou a invocar precedentes e súmulas sem demonstrar a pertinência ao caso concreto, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil.<br>3. Requer o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e determinar a remessa ao juízo a quo para nova decisão quanto ao preenchimento dos requisitos legais, ou, sucessivamente, que seja reanalisado o mérito do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.<br>6. A parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum, limitando-se a demonstrar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>7. A Corte Especial do STJ já concluiu que o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020).<br>8. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo destinados exclusivamente à integração do julgado. 2. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios nesta instância superior.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II e § 1º, III, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 602, 876.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º .12.2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Nos embargos de declaração, a parte embargante não aponta nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no fundamento adotado pelo decisum para o desprovimento do agravo interno. Limita-se a afirmar que é abusivo o fundamento suscitado pelo Juízo, sendo direito do ora embargante a interposição de recursos com apreciação do mérito.<br>Conforme devidamente explicitado na decisão ora embargada, "a interpretação das cláusulas contratuais e a análise das provas dos autos foram realizadas de forma adequada, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação dos dispositivos legais mencionados, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação" (fl. 1.057).<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não há como afastar os fundamentos da decisão sobre essa alegação.<br>Portanto, demonstra apenas seu interesse em obter nova análise de matéria devidamente apreciada, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do STJ já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Além disso, a mera irresignação com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12 /2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.