ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais violados.<br>2. A parte embargante alegou contradições e omissões no acórdão embargado, sustentando a tempestividade do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, a não extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios pessoas físicas, a má-fé dos executados e a natureza concursal do crédito.<br>3. A parte embargada impugnou os embargos, afirmando que são manifestamente protelatórios, pois não há vícios no acórdão embargado e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições, omissões ou outros vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. Não há contradição quanto à tempestividade do recurso especial, pois o acórdão embargado já reconheceu a tempestividade do apelo extremo, sendo o argumento da parte embargante equivocado.<br>7. Não há contradição na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.<br>8. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso.<br>9. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a buscar a reanálise de questões já decididas, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>10. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência de multa quando não há a intenção protelatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NELITA MORAES DE ÁVILA (ESPÓLIO) e OUTROS ao acórdão de fls. 1.270-1.278, que negou provimento ao agravo interno, com fundamento no enunciado da Súmula n. 284 do STF, em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais violados.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 1.270):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial dos executados. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é tempestivo, considerando a contagem do prazo recursal e a suspensão do expediente forense devido a feriados locais.<br>5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade da sentença que estendeu os efeitos da recuperação judicial aos sócios pessoas físicas, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O recurso especial foi considerado tempestivo, pois o prazo processual foi recalculado, considerando a suspensão do expediente forense devido a feriados locais.<br>7. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial por intempestividade foi reformada e, no mérito, o recurso desprovido, pois a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A tempestividade recursal deve considerar a suspensão do expediente forense devido a feriados locais, conforme comprovado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 219, 994, VI, 1.003, § 5º e 6º, 1.029; RISTJ, art. 21-E, V.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada apresenta contradições e omissões.<br>Alegam que houve contradição, uma vez que a decisão embargada desconsiderou a tempestividade do recurso especial, visto que o prazo foi prorrogado em razão do feriado de Carnaval e a comprovação foi devidamente realizada.<br>Ademais, alegam que também houve contradição na análise da fundamentação do recurso especial, pois o recurso especial indicou expressamente a violação do art. 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como do princípio da relatividade dos contratos, previsto no art. 421 do Código Civil.<br>Ainda, aduzem que houve contradição e omissão no decisum ao desconsiderar o argumento central de que a sentença de extinção do processo, que motivou o recurso especial, reproduziu um entendimento minoritário, ou seja, um voto vencido, e ignorou a jurisprudência consolidada sobre a não extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios pessoas físicas.<br>Pontuam que a decisão embargada deixou de analisar a má-fé dos executados e a natureza concursal do crédito, elementos essenciais para a correta aplicação da lei.<br>Requerem o provimento dos embargos de declaração para sanar as contradições e omissões apontadas, com a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, afastando a aplicação da Súm. n. 284 do STF e analisando o contexto fático-jurídico do caso, além de determinar a continuidade dos atos constritivos e a não extensão dos efeitos da recuperação judicial aos sócios pessoas físicas.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.308-1.312, onde alega que os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a ausência de indicação dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>Argumenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e requerem o não acolhimento dos embargos declaratórios, com a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. embargos REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais violados.<br>2. A parte embargante alegou contradições e omissões no acórdão embargado, sustentando a tempestividade do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, a não extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios pessoas físicas, a má-fé dos executados e a natureza concursal do crédito.<br>3. A parte embargada impugnou os embargos, afirmando que são manifestamente protelatórios, pois não há vícios no acórdão embargado e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradições, omissões ou outros vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>6. Não há contradição quanto à tempestividade do recurso especial, pois o acórdão embargado já reconheceu a tempestividade do apelo extremo, sendo o argumento da parte embargante equivocado.<br>7. Não há contradição na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados foi devidamente fundamentada no acórdão embargado.<br>8. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não se verifica no caso.<br>9. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a buscar a reanálise de questões já decididas, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.<br>10. A simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência de multa quando não há a intenção protelatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, não existe a aduzida contradição quanto à tempestividade do recurso especial, visto que o decisum embargado, diferente das alegações insertas nos embargos de declaração, reconsiderou a decisão de fl. 1.098 para reconhecer a tempestividade do apelo extremo.<br>Logo, nada a integrar neste ponto, visto que a contradição apontada está eivada de claro equívoco da parte embargante, porquanto a tempestividade do recurso especial já fora reconhecida nesta instância.<br>Ademais, também não existe contradição quanto à aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, porquanto a sua incidência no caso em apreço foi devidamente fundamentada na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados, não havendo contradição entre o enunciado do verbete sumular e o fundamento para a sua incidência no caso em apreço.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. <br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.  .. <br>4. Agravo interno não provido.  (AgInt no AREsp n. 2.425.182/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, importa salientar que, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025, destaquei).<br>Outrossim, a parte não foi capaz de demonstrar a existência de omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise das questões referentes à extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios pessoas físicas, à suposta má-fé dos executados e à natureza concursal do crédito.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 1.273-1.278):<br>I- Tempestividade recursal<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>Além disso, de acordo com a recente orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o calendário judicial do Tribunal de origem, divulgado no site oficial na internet e juntado aos autos pela parte, pode ser admitido para fins comprovação da tempestividade recursal (EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023).<br>No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 6/2/2024 (fl. 1.019 - terça-feira). O regimento interno do TJGO (fls. 1.200-1.258) e o calendário de feriados (fl. 1.259) comprovam a suspensão local do expediente forense no dia 12/2/2024 (segunda-feira). O prazo processual, portanto, teve início no dia 07/2/2024 (quarta-feira), finalizando no dia 29/3/2024 (sexta-feira), mesma data em que foi interposto o recurso especial (fl. 229).<br>O recurso é, pois, tempestivo, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 6º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fl. 1.098.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, segue a análise das razões do recurso especial.<br>II - Contextualização<br> .. <br>III - Ausência de indicação dos dispositivos violados<br>De início, vale destacar que o Espólio, ora recorrente, sustenta em suas razões do recurso especial o seguinte (fls. 1.020-1.055):<br> .. <br>Depreende-se claramente das razões recursais do recurso especial, no que diz respeito à alínea a, a parte recorrente formula limita-se a realizar alegações, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 de STF, in verbis:<br>Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Por fim, cabe reiterar que obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação dos dispositivos legais considerados violados e a deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, tendo em vista a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados, com a consequente incidência da Súmula n. 284 do STF e impossibilidade de se conhecer do recurso especial.<br>Nos embargos de declaração, a parte restringe-se a defender a tempestividade do recurso especial (repise-se, já reconhecida nesta instância), a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, a não extensão dos efeitos da recuperação judicial a sócios pessoas físicas, a má-fé dos executados (ora recorridos) e a natureza concursal do crédito rem questão.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>A dvirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.