ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

RELATÓRIO<br>ILDO MENEGATTI (ESPÓLIO) e I MENEGATTI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA.  opõe  embargos  de  declaração  ao  acórdão  assim  ementado  (fls.  2.273-2.274):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023; e STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.<br>Em  suas  razões,  a  parte  embargante  sustenta  omissão no acórdão recorrido.<br>Afirma que houve efetiva e específica impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Alega que  (fls .  2.283-2.284):<br>Ocorre que a decisão é omissa, uma vez que desconsiderou, sem qualquer fundamentação, os argumentos constantes do Agravo em Recurso Especial, bem como, do Agravo Interno, nos quais demonstraram de forma detalhada que houve efetiva e específica impugnação de todos os fundamentos das decisões agravadas, inclusive quanto à inexistência de manifestação do tribunal de origem sobre a nulidade da sentença prolatada sem a prévia intimação dos recorrentes para apresentação de alegações finais.<br>A omissão se mostra ainda mais evidente diante do fato de que os embargantes alegaram expressamente, desde o início, a ocorrência de julgamento surpresa, com afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como a atuação contraditória da parte adversa. Esses pontos foram articulados de forma clara e objetiva nas razões recursais, mas sequer foram enfrentados no acórdão ora embargado.<br>Requer  o  acolhimento  dos  embargos  para  sanar  o  vício  apontado .<br>As  contrarrazões  aos  embargos  foram  apresentadas  às  fls.  528-547,  em  que  a  parte  embargada  pleiteia  a  rejeição  do  recurso e  a  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, com base na Súmula n. 182 do STJ, desproveu agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa.<br>3. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível aplicar ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível quando não se configura o intuito protelatório dos embargos de declaração".<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; e STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.<br>VOTO<br>Nos  termos  do  art.  1.022  do  CPC,  os  embargos  de  declaração  destinam-se  a  esclarecer  obscuridade,  eliminar  contradição,  suprir  omissão  ou  corrigir  erro  material  existentes  no  julgado.<br>A  parte  embargante  não  demonstra  vício  passível  de  ser  sanado  pelo  STJ  em  embargos  de  declaração.  Apenas  demonstra  sua  insatisfação  com  o  resultado  do  julgamento,  questionando  a  aplicação  da  Súmula  n.  182  do  STJ.<br>Eis  o  que  consta  do  acórdão  embargado  (fls.  346-347):<br>Conforme exposto na decisão de fls. 2.237-2.239, "a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico".<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente, no agravo em recurso especial, a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Observa-se que, embora a parte sustente que impugnou o referido fundamento, em momento algum demonstra de que modo a decisão recorrida incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não elucidando em que ponto a matéria não foi enfrentada ou não foi suficientemente fundamentada.<br>Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (AgInt nos ER Esp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022 16/9/2022).<br>(..)<br>Ressalte-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as "razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.207.433/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Assim, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça (EAR Esp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em , D Je de 19/9/2018 ) assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é30/11/2018 incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, : "É inviável o agravoin verbis do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O  acórdão  embargado  foi  claro  ao  desprover  o  agravo  interno,  tendo  em  vista  a  ausência  de  impugnação  específica,  no  agravo  em  recurso  especial,  da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim,  a  mera  irresignação  da  parte  em bargante  com  o  entendimento  adotado  no  julgamento  do  agravo  interno  não  viabiliza  a  oposição  dos  aclaratórios  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.623.529/DF,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgados  em  1º/12/2021,  DJe  de  15/12/2021).  <br>A  propósito,  "o  recurso  aclaratório  possui  finalidade  integrativa  e,  portanto,  não  se  presta  à  reforma  do  entendimento  aplicado  ou  ao  rejulgamento  da  causa"  (EDcl  no  AgRg  no  RE  nos  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.571.819/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgados  em  25/8/2020,  DJe  de  28/8/2020).  <br>Dessa  forma,  não  há  irregularidade  sanável  por  meio  dos  presentes  embargos,  porquanto  toda  a  matéria  apta  à  apreciação  do  STJ  foi  analisada,  não  padecendo  o  acórdão  embargado  dos  vícios  que  autorizariam  sua  oposição  (obscuridade,  contradição,  omissão  e  erro  material).<br>Quanto  ao  pedido  de  aplicação  da  multa  do  art.  1.026,  §  2º,  do  CPC,  registre-se  que  a  simples  oposição  de  embargos,  ainda  que  não  configurada  nenhuma  das  hipóteses  de  cabimento,  não  enseja  a  incidência  da  penalidade  quando  não  há  a  intenção  protelatória  (EDcl  no  AgInt  nos  EAREsp  n.  2.157.279/RS,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Segunda  Seção,  julgados  em  14/11/2023,  DJe  de  17/11/2023  ).<br>No  caso,  apesar  da  rejeição  dos  embargos  de  declaração,  não  está  configurado,  por  ora,  o  intuito  protelatório,  razão  pela  qual  é  incabível  a  aplicação  de  multa.<br>Todavia,  advirto  a  parte  embargante  de  que  a  reiteração  de  embargos  de  declaração  sobre  a  mesma  matéria  poderá  ser  considerada  manifestamente  protelatória,  com  imposição  da  multa  de  2%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa  (art.  1.026,  §  2º,  do  CPC).<br>Ante  o  exposto,  rejeito  os  embargos  de  declaração.<br>  <br>É  o  voto.