ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Título executivo extrajudicial. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a execução de contrato bancário.<br>2. O agravante sustenta que o contrato em questão seria de abertura de crédito rotativo, não atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Alega afronta ao contraditório (art. 933 do CPC) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do CPC).<br>3. A decisão agravada considerou o contrato como título executivo hígido, apto a embasar demanda executiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que reconhece jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, e se houve afronta ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Contratos de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constituem títulos aptos a embasar demanda executiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou os requisitos do título executivo extrajudicial, não havendo decisão surpresa ou violação do contraditório.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia.<br>8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 933, 1.021, § 4º e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.5.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024.

RELATÓRIO<br>RODOVIARIO BOM JESUS SERTAOZINHO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 321-328, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois o precedente invocado refere-se a cédula de crédito bancário, enquanto o contrato em questão é um contrato comum de abertura de crédito, cuja redação não atende aos requisitos do art. 783 do CPC. Afirma ainda que a questão é de direito e não exige reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto probatório.<br>Alega afronta ao art. 933 do CPC, pois o Tribunal de origem teria inovado ao reconhecer, de ofício, fundamentos não debatidos nos autos, como a natureza do contrato e a possibilidade de complementação com documentos externos, sem prévia intimação das partes, configurando violação ao contraditório.<br>Afirma negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos centrais da controvérsia, como a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e a ausência de intimação prévia sobre fundamentos novos introduzidos no julgamento.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 340-343, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. Título executivo extrajudicial. Requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a execução de contrato bancário.<br>2. O agravante sustenta que o contrato em questão seria de abertura de crédito rotativo, não atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC. Alega afronta ao contraditório (art. 933 do CPC) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II e III, do CPC).<br>3. A decisão agravada considerou o contrato como título executivo hígido, apto a embasar demanda executiva, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, que reconhece jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, e se houve afronta ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>5. Contratos de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo, com disponibilização de valor e prazo de pagamento determinados, constituem títulos aptos a embasar demanda executiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou os requisitos do título executivo extrajudicial, não havendo decisão surpresa ou violação do contraditório.<br>7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia.<br>8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina e decide, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito manifestamente protelatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 933, 1.021, § 4º e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.732.825/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28.5.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.448.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.8.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de execução de contrato bancário que, embora denominado como de "crédito fixo", seria, segundo a parte agravante, um contrato de abertura de crédito rotativo, sem atender aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 321-328).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, o contrato em questão foi considerado título executivo hígido, pois atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. A jurisprudência do STJ reconhece que contratos de mútuo bancário ou de abertura de crédito fixo constituem títulos aptos a embasar demanda executiva.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 783 do CPC, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que reconhece a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de afronta ao art. 933 do CPC. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou a exceção de pré-executividade e os requisitos do título executivo extrajudicial, não havendo decisão surpresa. Nesse contexto, a decisão agravada concluiu que não houve violação ao contraditório, pois a matéria foi devidamente apreciada.<br>Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, a decisão agravada ressaltou que o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Assim, deve ser mantida a conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.