ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. Multa processual. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de prévio recolhimento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), aplicada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prévio pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, e a ausência de pagamento constitui óbice ao conhecimento do recurso.<br>4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prévio pagamento da multa processual é requisito objetivo para a admissibilidade de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILSON CRISPIM CORRÊA (ESPÓLIO) e OUTRO contra a decisão que negou provimento ao agravo.<br>A parte agravante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não considerar a gratuidade de justiça concedida em primeiro grau, conforme art. 98 do CPC, que se estende a todas as fases do processo, inclusive à interposição de recursos.<br>Aduz que a negativa de seguimento ao recurso especial, por ausência de recolhimento da multa, representa violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, pois impõe ônus incompatível com a condição jurídica dos agravantes, já reconhecida nos autos.<br>Afirma que a decisão embargada desconsiderou a suspensão da exigibilidade do pagamento da multa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente reconhecida.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e admitir o recurso especial interposto, assegurando aos agravantes o acesso à jurisdição.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 297.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso especial. Multa processual. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de prévio recolhimento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), aplicada pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui óbice ao conhecimento de recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O prévio pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso, e a ausência de pagamento constitui óbice ao conhecimento do recurso.<br>4. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prévio pagamento da multa processual é requisito objetivo para a admissibilidade de recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 251-253):<br>O recurso não reúne condições de êxito.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente e, diante da manifesta improcedência do recurso, condenou-a ao recolhimento da multa de 5% do valor atualizado da causa, observado o quantum atribuído, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>A ora recorrente interpôs o presente recurso especial sem, contudo, efetuar o pagamento a referida multa.<br>Ocorre que o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade de qualquer recurso; portanto, não se conhecerá do recurso se esse pagamento não for efetuado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de multa no agravo interno, declarado manifestamente inadmissível em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15  .. " (EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.033.768/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Na mesma linha, vejam-se ainda estres precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.985.015/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.952.505/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 24/10/2022.<br>Ressalte-se que o fato de o apelo nobre questionar a fixação da multa não tem o condão de alterar esse entendimento, pois é requisito objetivo de admissibilidade a comprovação de seu pagamento, o que, no caso, não ocorreu.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Reitera-se que o recolhimento da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo para a admissibilidade recursal e o seu não pagamento constitui óbice ao conhecimento do recurso.<br>Ademais, apenas a título de esclarecimento, cumpre consignar que não prospera a alegação do agravante de que por ser beneficiário de justiça gratuita não é obrigado a recolher a multa supramencionada. Isso porque, consta do acórdão de fl. 126, que não restaram preenchidos os requisitos aptos à concessão da benesse.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.