ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do TJDFT que manteve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de documentação exigida pela Lei n. 11.101/2005 e da constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o indeferimento do processamento da recuperação judicial, com base em irregularidades documentais e em indícios de fraude, viola o art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005;<br>(ii) estabelecer se a análise das provas constantes nos autos para verificar a suficiência da documentação e a existência de fraude é possível em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo interno que apenas reproduz argumentos já deduzidos em recurso anterior.<br>4. A ausência de documentação essencial, apontada em laudo pericial de constatação prévia, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005.<br>5. A constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de detalhamento de receitas e despesas, reforça a legitimidade do indeferimento com base no art. 51-A, § 6º, da Lei de Falências.<br>6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos indícios de fraude, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a questão envolve a apreciação do conteúdo das provas, e não simples inexatidão objetiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br> <br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, e 51-A, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão de fls. 3087-3092, que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi indevida, pois a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas sim a requalificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido e na decisão monocrática. Sustenta que a questão controvertida reside na interpretação e aplicação do art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, que exige "indícios contundentes de utilização fraudulenta" para o indeferimento da petição inicial de recuperação judicial. Afirma que os fatos descritos pelo Tribunal de origem, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de especificação de receitas e despesas, não configuram os "indícios contundentes" exigidos pela norma. Argumenta que a decisão agravada ratifica uma interpretação equivocada do dispositivo legal, afrontando o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Aduz, ainda, que houve erro material na análise documental, pois a documentação essencial foi devidamente apresentada nos autos, mas não considerada pelo Tribunal de origem.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não seja exercido o juízo de retratação, a submissão do agravo interno ao colegiado, para que seja provido, determinando-se o processamento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 3092.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 3082-3083.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. contra decisão que conheceu e negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual impugnava acórdão do TJDFT que manteve o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial em razão da ausência de documentação exigida pela Lei n. 11.101/2005 e da constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se o indeferimento do processamento da recuperação judicial, com base em irregularidades documentais e em indícios de fraude, viola o art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005;<br>(ii) estabelecer se a análise das provas constantes nos autos para verificar a suficiência da documentação e a existência de fraude é possível em recurso especial, diante da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o agravo interno que apenas reproduz argumentos já deduzidos em recurso anterior.<br>4. A ausência de documentação essencial, apontada em laudo pericial de constatação prévia, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial, conforme previsto na Lei n. 11.101/2005.<br>5. A constatação de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, como irregularidades contábeis, discrepância no capital social e falta de detalhamento de receitas e despesas, reforça a legitimidade do indeferimento com base no art. 51-A, § 6º, da Lei de Falências.<br>6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos indícios de fraude, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A alegação de erro material não se sustenta, pois a questão envolve a apreciação do conteúdo das provas, e não simples inexatidão objetiva.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br> <br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 49, § 3º, e 51-A, § 6º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.849.470/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.11.2021, DJe 22.11.2021.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir (fls. 3087- 3092):<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL HARRISON INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 3.036-3.037).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de pedido de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fls. 2.792-2.793):<br>DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELA LEI DE FALÊNCIAS. FORTES INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O pedido de recuperação judicial tem por finalidade viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, mantendo a fonte produtora, os empregos e os interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa e sua função social, estimulando a atividade econômica. 2. A constatação prévia de que trata o art. 51-A da Lei nº 11.101/2005, deve ser realizada por profissional técnico, com o fim de se evitar o processamento de recuperações judiciais de empresas sem viabilidade de recuperação. 3. No caso concreto, o laudo pericial atesta a falta da documentação exigida pela legislação de regência, o que, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial. 4. Conforme previsão do art. 51-A, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se o indeferimento do processamento do pedido de recuperação judicial se forem constatados indícios de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial. 5. As irregularidades contábeis apuradas pelo perito, as manifestações de credores e a propositura de várias ações contra a empresa autora e seu sócio, relacionadas às atividades que exercem, indicam a prática de atos ilícitos, o que justifica o indeferimento do processamento da recuperação judicial. 6. Apelação não provida. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 2.858-2.859):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O erro material é de fácil percepção e se caracteriza simples equívoco ou inexatidão referente a aspectos objetivos, cuja correção não altera as conclusões do julgado. Não se trata, portanto, de erro de julgamento, o qual somente pode ser corrigido pela via recursal adequada. 3. Não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 4. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005, porquanto o pedido de recuperação judicial foi indeferido sem indícios contundentes de utilização fraudulenta; e b) 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, visto que a documentação exigida foi apresentada, mas não considerada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar de forma equivocada os requisitos para o indeferimento do pedido de recuperação judicial, contrariando o entendimento do STJ sobre a necessidade de indícios contundentes de fraude. Requer o provimento do recurso para que se determine o processamento do pedido de recuperação judicial.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 3.082-3.083).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de recurso de apelação contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e o processamento da recuperação judicial.<br>O Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao apelo, mantendo o indeferimento da petição inicial. Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>Sobre a matéria em discussão, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 2.797-2.799):<br>No caso concreto, o Juiz a quo entendeu que era necessário constatar previamente os pressupostos do processamento do pedido de recuperação judicial.<br>O laudo pericial Id. 51650154 constatou a falta de documentos essenciais e assim concluiu:<br>"Não constam documentos com força comprobatória o suficiente no que concerne ao endereço da empresa visto que a entidade está em uma sala alugada, sem documentos comprobatórios da usufruição do local (comprovante de endereço e/ou contrato de aluguel no nome da entidade/sócio), e em localidade divergente ao que consta no CNPJ. A mesma dispõe de um único funcionário, o qual auxilia o requerente nas atividades diárias da empresa. Quanto ao efetivo funcionamento, há evidências mediante análise de contratos, propostas de negociações e planos de negócios colacionados pelo requerente, que demonstram o interesse da entidade em se reerguer do ponto de vista econômico-financeiro. Há fatos controversos nos registros contábeis que vão de encontro à transparência necessária, a exemplo de documentos faltantes, informações divergentes e classificação indevida de algumas contas. Por fim, no que tange à documentação necessária ao deferimento da recuperação judicial, essa consta como incompleta, cujo rol de pendências consta no campo 6.2. Ante o exposto, mediante documentos colacionados, fatos narrados e itens obtidos nas diligências, o douto perito conclui pelo não atendimento aos pré-requisitos do deferimento recuperação judicial, ao ter-se em vista artigo 51-A, §5º."<br>Após a manifestação da parte requerente, com a apresentação dos documentos faltantes, o perito foi intimado para se manifestar a respeito, e assim se expressou:<br>"Quanto ao objeto documental pendente, listado no Laudo Pericial, e diante dos novos itens colacionados, é perceptível a falta da Relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. Passo a relatar que, diante da análise dos novos documentos ora colacionados, no que concerne ao pré-requisitos, ao ter-se em vista artigo 51-A, §5º, o douto perito conclui pelo não-atendimento aos pré-requisitos do deferimento da recuperação judicial."<br>Desse modo, em que pese a alegação de que toda a documentação exigida por lei foi apresentada, o perito constatou que falta a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei referida.<br>Malgrado a Apelante afirmar que tal relação foi juntada com a petição Id. 133029252, não se verifica nos autos a documentação exigida, o que, por si só, autoriza o indeferimento do processamento da recuperação judicial.<br>Além disso, o indeferimento do processamento do pedido de recuperação também está fundamentado em indícios de possível utilização fraudulenta da empresa.<br>Nesse aspecto, o art. 51-A da Lei de Falências assim dispõe:<br>"§ 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis."<br>Conforme o dispositivo legal transcrito, para o indeferimento do processamento basta que sejam constatados indícios contundentes de intuito fraudulento, o que ocorreu no caso dos autos.<br>Isso porque há manifestação de credores da empresa requerente revelando indícios de atividade fraudulenta e ilícita na forma de atuar.<br>Tal fato é reforçado pelas constatações do laudo pericial, que aponta irregularidade contábeis, discrepância no capital social e falta de especificação das receitas e despesas, conforme se verifica nos trechos a seguir:<br>"6.4.1 - CAPITAL SOCIAL Na última alteração contratual (2021), o capital, constante no instrumento social, passa de R$ 21.054.031,20 às cifras de R$ 171.054.031,20, distribuídos em moeda corrente e precatórios. Todavia, na contabilidade, a respectiva conta relata apenas o numerário de R$ 100.000,00, fato constatado mediante consulta ao Livro Razão. Independentemente de haver ou não integralização, os valores devem ficar em contas adequadas, conforme a situação - integralizado, a integralizar, etc.<br>6.4.2 - RECEITAS<br>No triênio 2019/2021, consta um numerário vultoso de receitas. Não obstante ao fato de essas terem sido geradas em boa parte do período, a DRE - Demonstração do Resultado do Exercício, denota existência dessas, com a denominação "outras receitas". A nomenclatura supracitada deve corresponder apenas a receitas que não sejam da atividade principal ou acessória exercida. Sem maiores detalhamentos, a DRE por si só não permite conhecer uma origem e/ou de quais fatos seriam as mesmas.<br>6.4.3 - CLIENTES/DUPLICATAS A RECEBER<br>Na conta clientes/duplicatas a receber, no Balanço Patrimonial, em 2019, há um saldo, cujo valor permanece inalterado até o último relatório concedido, o que à primeira vista poder-se-á subentender que todas as receitas seriam geradas à vista, no entanto, tal hipótese não ocorre visto que a época da prestação de serviços nem sempre coincide com a data do recebimento. Nos extratos bancários constam inúmeros recebimentos, no qual é perceptível a movimentação frequente de entradas e saídas de dinheiro.<br>6.4.4 - DESPESAS<br>Raciocínio semelhante ao item 6.3.2, aqui pode ser considerado: a maior parte das despesas, sem uma especificação plausível, apenas uma denominação genérica - outras despesas.<br>6.4.5- DEMONSTRAÇÃO DE FLUXOS DE CAIXA A DFC<br>Demonstração de Fluxos de Caixa permite uma visualização de um grande leque de entradas e saídas, grande parte com a denominação "outros pagamentos" e "outros recebimentos". Sem maiores detalhamentos. Falta uma Projeção do Fluxo de Caixa, de modo a obter-se as devidas perspectivas."<br>Se não bastasse, consoante esclarece o parecer do Ministério Público, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, foram identificadas diversas ações cíveis em desfavor da empresa autora e o seu sócio-gerente Gabriel Harrison Dias da Rocha, relacionadas à atividade de "intermediação de negócios/compra e venda de precatórios e direitos creditícios ", que seriam suspensas caso deferido o processamento do pedido de recuperação judicial.<br>Inclusive, nos autos do Processo n. 0705033-23.2021.8.07.0001, um dos contratos da empresa foi declaro nulo em razão da constatação da prática fraudulenta de pirâmide financeira (Id. 51650236).<br>As circunstâncias relatadas são suficientes para demonstrar indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o que justifica o indeferimento do seu processamento, nos termos do art. 51-A da Lei de Falências.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação.<br>Portanto, a conclusão do TJDF, de que a parte autora não preencheu os requisitos para ser deferido o processamento da recuperação judicial, foi baseada em provas produzidas nos autos, notadamente o laudo pericial de constatação prévia. Para infirmar essa conclusão seria necessário novo exame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRODUTOR RURAL . SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O Superior Tribunal de Justiça admite a recuperação judicial do produtor rural, independentemente de inscrição na Junta Comercial pelo período de 2 (dois) anos, uma vez comprovado o exercício da atividade rural por igual período. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para afirmar que não comprovados os requisitos para a recuperação judicial demanda a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ . 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1849470 SP 2019/0346138-9, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários recursais, posto que não fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Ressalte-se que o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de recuperação judicial, baseou-se em elementos concretos extraídos do laudo pericial de constatação prévia, que apontou a ausência de documentos essenciais e a existência de indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, conforme previsto no art. 51-A, § 6º, da Lei n. 11.101/2005.<br>A pretensão da agravante, ao buscar a reforma da decisão, inevitavelmente demanda a reanálise do conjunto probatório, especialmente no que tange à suficiência dos documentos apresentados e à caracterização dos indícios de fraude.<br>Tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, consoante precedente desta Corte mencionado na decisão atacada.<br>Ademais, a alegação de erro material na análise documental não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem foi claro ao afirmar que a documentação exigida pela legislação de regência não foi integralmente apresentada, sendo insuficiente para atender aos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial.<br>A verificação da existência ou não de tais documentos nos autos, como pretende a agravante, também implicaria incursão no acervo probatório, o que é igualmente inviável nesta instância.<br>Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.