ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penhora no rosto dos autos. Benefício da justiça gratuita. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros, o que inviabiliza o deferimento da penhora no rosto dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, mesmo diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário comprovar mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros.<br>6. A análise da controvérsia pela Corte estadual foi baseada no acervo probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de mudança no status financeiro do espólio e dos herdeiros.<br>7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 860.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAIO CÉSAR PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA e por LUIZ CARLOS DE BARROS contra a decisão de fls. 1.293-1.296, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC.<br>Sustenta que o benefício da justiça gratuita, por si só, não impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, especialmente diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio.<br>Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a questão é eminentemente de direito, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão de fls. 1293-1296, viabilizando o julgamento de mérito do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.313.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Penhora no rosto dos autos. Benefício da justiça gratuita. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.<br>2. A parte agravante alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica dos arts. 98, § 3º, e 860 do CPC.<br>3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros, o que inviabiliza o deferimento da penhora no rosto dos autos.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, mesmo diante da existência de crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio.<br>III. Razões de decidir<br>5. A subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo necessário comprovar mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros.<br>6. A análise da controvérsia pela Corte estadual foi baseada no acervo probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação de mudança no status financeiro do espólio e dos herdeiros.<br>7. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 860.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a penhora, no rosto dos autos, de crédito reconhecido em precatório, mesmo na pendência do benefício da justiça gratuita.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 1.293-1.296):<br>A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou a penhora, no rosto dos autos, de crédito reconhecido em precatório, mesmo na pendência do benefício da justiça gratuita.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau revogou a decisão que inicialmente havia admitido a deflagração do cumprimento de sentença e extinguiu o processo, determinando o arquivamento dos autos por considerar que não houve comprovação da mudança na condição financeira do espólio, nem mesmo dos herdeiros, porquanto não se comprovou o efetivo recebimento por eles até o momento.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, concluindo que a subsistência do benefício da justiça gratuita impedia o deferimento da penhora no rosto dos autos.<br>I - Arts. 98, § 3º, e 860 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido interpretou erroneamente os arts. 98, § 3º, e 860 do CPC ao concluir pela impossibilidade de penhora no rosto dos autos em razão da concessão da justiça gratuita, mesmo havendo crédito líquido e certo a ser recebido pelo espólio.<br>A Corte estadual, por sua vez, concluiu que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora no rosto dos autos, fundamentando-se na ausência de comprovação da mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia com base no acervo probatório dos autos, concluindo que não houve mudança no status financeiro do espólio, nem mesmo dos herdeiros, porquanto não se comprovou o efetivo recebimento por eles até o momento.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie. (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão foi analisada com base no acervo probatório dos autos, e a Corte estadual concluiu que não houve mudança no status financeiro do espólio, nem mesmo dos herdeiros, o que impede o deferimento da penhora no rosto dos autos.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento da decisão sobre essa alegação.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de que o benefício da justiça gratuita, por si só, não impede a penhora no rosto dos autos.<br>A decisão agravada destacou que a subsistência do benefício da justiça gratuita impede o deferimento da penhora, fundamentando-se na ausência de comprovação de mudança na condição financeira do espólio e dos herdeiros. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, pois está em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.