ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tema repetitivo. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. distinção. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.285 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e o recurso especial afetado ao julgamento repetitivo, que trata da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o caso possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ no Tema n. 1.285.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição dos autos ao Tribunal de origem é devida quando o caso concreto possui identidade com a matéria afetada ao julgamento repetitivo."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L; CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024.

RELATÓRIO<br>COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 284-286, que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do Tema n. 1.285 do STJ.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, que não ficou comprovada que o caso se distingue do recurso repetitivo a ser julgado por esta Corte, ausência de impugnação dos óbices, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 304-310, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso com majoração dos honorários recursais.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Tema repetitivo. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. distinção. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.285 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há distinção entre o caso concreto e o recurso especial afetado ao julgamento repetitivo, que trata da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o caso possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ no Tema n. 1.285.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A restituição dos autos ao Tribunal de origem é devida quando o caso concreto possui identidade com a matéria afetada ao julgamento repetitivo."<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 256-L; CPC, art. 1.037, §§ 9º e 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos .<br>Conforme consta da decisão recorrida (fls. 284- 286), o recurso especial possui como objeto matéria submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, o que foi analisado de forma clara, além de ter sido justificada, fundamentadamente, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ.<br>Registre-se que - embora seja irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à origem, a fim de que permaneçam suspensos até o julgamento do tema repetitivo, por não gerar nenhum prejuízo para a parte -, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão monocrática de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento das partes, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado seriam distintas. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.019.354/RS, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 24/7/2024.<br>Contudo, reitere-se que o caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo STJ, uma vez que para acolher a irresignação especial se faz necessário decidir quanto a impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, matéria circunscrita no Tema n. 1.285.<br>Nesse contexto, é devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.285 repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.