ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5, 7, 211 DO STJ, 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação renovatória de contrato de locação não residencial, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que exigia a contratação de seguro pelo período integral do contrato, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, 313, I, II, 926, 927 do CPC, 51, 71 da Lei n. 8.245/1991 e 422 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, 313, I, II, 926, 927 do CPC, 51, 71 da Lei n. 8.245/1991 e 422 do CC pelo acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A ausência de debate das questões infraconstitucionais relativa aos dispositivos legais apontados como violados configura ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BORTOLINI & BORTOLINI RESTAURANTES LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte agravante alega que dedicou tópico exclusivo no agravo em recurso especial para demonstrar a inexistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que teria sido ignorado pela decisão agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada requer a manutenção da decisão agravada e a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 691-694).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SÚMULAS N. 5, 7, 211 DO STJ, 282 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. No recurso especial, interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação renovatória de contrato de locação não residencial, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que exigia a contratação de seguro pelo período integral do contrato, a parte aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, 313, I, II, 926, 927 do CPC, 51, 71 da Lei n. 8.245/1991 e 422 do CC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, 313, I, II, 926, 927 do CPC, 51, 71 da Lei n. 8.245/1991 e 422 do CC pelo acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A deficiência na fundamentação impede o conhecimento o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>8. A ausência de debate das questões infraconstitucionais relativa aos dispositivos legais apontados como violados configura ausência de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. A deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022; Lei n. 8.245/1991, arts. 51, 71.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial.<br>Assim, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 674-675.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação renovatória de contrato de locação não residencial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 529):<br>AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - PROVA PERICIAL QUE APUROU O REAL VALOR LOCATÍCIO LAUDO PORMENORIZADO E BEM FUNDAMENTADO CONTRATO DE LOCAÇÃO EXIGIA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE 2017 A 2023, O QUE NÃO ESTÁ COMPROVADO NOS AUTOS NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO INTEGRALMENTE CUMPRIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RENOVATÓRIO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 567-569).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação a respeito da afirmação de que toda a documentação necessária à renovação foi apresentada, bem como a respeito da pretensão revisional manifestada pela recorrente;<br>b) 51, 71 da Lei n. 8.245/1991, pois a recorrente demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à renovação do contrato de locação, juntando toda a documentação necessária;<br>c) 313, I, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido teria imposto à recorrente o ônus de provar que o recorrido não tinha ciência do suposto descumprimento contratual, configurando prova diabólica;<br>d) 422 do Código Civil, visto que o acórdão recorrido, ao negar a pretensão da recorrente, mesmo diante da demonstração de que o seguro foi contratado, teria ignorado os princípios da probidade e boa-fé contratual;<br>e) 926 e 927 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria descumprido o dever de autorreferência ao não seguir a jurisprudência do próprio tribunal.<br>Colaciona julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da possibilidade de se aplicar o instituto da supressio nos casos em que se verifica comportamento contraditório do locador na tentativa de objetar a renovação contratual.<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que se reconhece as violações aos dispositivos legais mencionados.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 665-669).<br>I - Arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a ação renovatória de contrato de locação não residencial, julgada em primeiro grau de jurisdição parcialmente procedente, declarando renovada a locação do imóvel pelo mesmo prazo, no valor apurado na perícia judicial, e manteve as demais cláusulas contratuais.<br>A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedente a ação renovatória, sob o fundamento de que não foi comprovada a contratação de seguro por todo o período contratual, conforme exigido no contrato, e manteve a parcial procedência da ação revisional, nos termos da sentença.<br>Confira-se os termos do acórdão (fls. 530-534):<br>Bortolini & Bortolini Restaurantes Ltda ME ajuizou ação renovatória de contrato de locação de imóvel comercial em desfavor de Rubens Latorraca Lima. Alega que as partes firmaram contrato de locação comercial, em 14.11.1994, tendo como objeto o imóvel localizado na Rodovia Presidente Dutra, nº 7.001, km 121, Caçapava/SP.<br>A ação renovatória foi apensada à ação revisional  proc. nª 1006437-60.2020.8.26.0577 , julgadas parcialmente procedente para declarar renovada a locação do imóvel aludido na petição inicial, pelo mesmo prazo, no valor apurado na perícia judicial,  R$ 20.000,00 , mantidas todas as demais cláusulas contratuais.<br>O réu apelou e esta Câmara deu provimento ao recurso para que a sentença fosse afastada, reaberta a instrução probatória para apuração das condições de renovação locatícia (fls. 239/242).<br>Após a reabertura da instrução processual o autor trouxe aos autos: apólice de seguro firmado em 10.2022; declaração de bens e rendas e certidão negativa de protesto; certidão negativa de ações judiciais; termo de aceitação do encargo de fiador da fiadora Sueli Aparecida Trovatti Bortolini.<br>Ainda que o autor afirme que o seguro contra incêndio se encontra atualmente vigente, certo é que o contrato exigia a contratação do seguro por todo o período, de 2017 a 2023, o que não está comprovado nos autos.<br>Outrossim, não se aplica ao caso o instituto da supressio, pois não há qualquer indício de que o réu tinha ciência do inadimplemento contratual ao alongo dos anos e, com ele consentiu.<br>Assim, não se pode considerar como integralmente cumprido o contrato de locação pela inobservância da cláusula que exigia a contratação de seguro pelo autor, o que torna inviável a renovação do contrato de locação.<br>Nesse sentido é a jurisprudência:<br> .. <br>Quanto ao lado pericial, produzido nos autos do processo revisional,  proc. nº: 1006437-60.2020.8.26.0577 fls. 293/338 , concluiu-se que: "o justo e real valor de mercado de locação, para a data base de agosto de 2020 (data da citação do Requerente fls. 140),do imóvel comercial situado na Rodovia Presidente Eurico Gaspar Dutra (BR 116), quilômetro 123,5, sentido RJ SP, Bairro Campo Grande, Município de Caçapava, Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, é R$ 20.000,00 / mês ( vinte mil reais por mês )"<br>O laudo, elaborado por expert indicado pelo juízo foi conclusivo, elaborado de forma detalhada e minuciosa. De outra parte, a impugnação do réu se deu de forma genérica e sem comprovação ou embasamento técnico/científico a justificar o arbitramento do aluguel em valor maior.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor e dou parcial provimento ao recurso do réu para que a ação renovatória seja julgada improcedente, mantido o parcial provimento da ação revisional, nos termos da sentença.<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal a quo consignou que (fls. 568-569):<br>Não há falar-se em omissão no enfrentamento de questões trazidas pela parte e configuração de falta de pronunciamento jurisdicional pleno, porquanto foram explicitados os fundamentos necessários ao deslinde da causa.<br>No caso dos autos, o embargante ajuizou ação renovatória de locação não residencial, de modo que cabia a ele comprovar o exato cumprimento do contrato em curso, através de documentos que acompanhassem a inicial, nos termos do art. 71, II da Lei de Locação, art. 71, II, o que não ocorreu.<br>Como bem apontou a decisão embargada: "Ainda que o autor afirme que o seguro contra incêndio se encontra atualmente vigente, certo é que o contrato exigia a contratação do seguro por todo o período, de 2017 a 2023, o que não está comprovado nos autos. Outrossim, não se aplica ao caso o instituto da supressio, pois não há qualquer indício de que o réu tinha ciência do inadimplemento contratual ao alongo dos anos e, com ele consentiu. Assim, não se pode considerar como integralmente cumprido o contrato de locação pela inobservância da cláusula que exigia a contratação de seguro pelo autor, o que torna inviável a renovação do contrato de locação."<br>Assim sendo, a matéria deduzida nos embargos apresenta natureza estritamente infringente não restando configurada omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo estranho aos limites da via recursal declarativa.<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide.<br>A Corte de origem manifestou-se claramente no sentido da inviabilidade da renovação pelo não cumprimento de cláusula contratual que exigia a contratação de seguro pelo autor; o simples fato da decisão não coincidir com os interesses da parte não condiz com negativa de prestação jurisdicional, traduzindo as alegações de omissão, obscuridade e contradição, na hipótese, em mero inconformismo da parte.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DO DIREITO DE VIZINHANÇA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto ao percentual de reparação a ser custeado pelo ora recorrido. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e entender, como quer a parte recorrente, que houve malferimento da legislação que regulamenta o despejo de águas em imóvel inferior, pois os danos em seu imóvel decorreram exclusivamente de conduta do ora recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)<br>Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.<br>II - Arts. 51 e 71 da Lei n. 8.245/1991<br>A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que não foi comprovada a contratação de seguro por todo o período contratual, conforme exigido no contrato, o que inviabiliza a renovação.<br>Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a recorrente demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à renovação do contrato de locação, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 313, I e II, do Código de Processo Civil<br>O art. 313, I, II, do CPC, apontado como violado pela parte, disciplina a suspensão do processo pela morte ou perda de capacidade das partes ou de seus representantes ou procuradores (I), ou ainda por convenção das partes (II).<br>Vê-se, assim, que esse dispositivo legal não tem comando normativo para amparar a tese recursal desenvolvida, imposição pelo acórdão recorrido de produção de prova negativa ou diabólica, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.<br>1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação.<br>3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)<br>Confiram-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.<br>IV - Arts. 422 do CC, 926 e 927 do CPC<br>As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 422 do CC, 926 e 927 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que não houve o indispensável prequestionamento.<br>Caso, portanto, de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De acordo com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A matéria referente aos arts. 884 do CC/2002 e 503 do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>Registro que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018; e AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.<br>Confira-se ainda este precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I- Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ibama contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal estabeleceu a liberação de ativos financeiros abaixo de 40 salários mínimos, porque impenhoráveis.<br>II - No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(..) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada(cf. STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.<br>Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos."<br>IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>V - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>(AgInt no AREsp 2209505 / RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/03/2023, Publicação DJe 4/4/2023 e AgInt no REsp 2036049 / RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 28/11/2022, Publicação DJe 30/11/2022).<br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>V - Diverg ência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Ademais, a incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.<br>Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial.<br>VI - Majoração dos honorários sucumbenciais<br>No que se refere ao pedido de majoração dos honorários recursais em razão do julgamento deste agravo interno, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018).<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.