ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que não houve análise aprofundada dos argumentos do agravo interno, especialmente sobre questões de mérito relacionadas à posse e usucapião.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que comprometam a prestação jurisdicional, especialmente quanto à análise dos argumentos do agravo interno e das questões de mérito relacionadas à posse e usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tendo expressado de forma clara e coerente os motivos que levaram à manutenção da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A ausência de manifestação sobre questões de mérito decorre da aplicação de óbice de admissibilidade, que impede o exame das questões de fundo quando reconhecida a inépcia do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade.<br>7. A tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente previstas não encontra amparo jurídico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO MASCARENHAS MENDES e SANDRA MARIA REIS MENDES contra acórdão proferido por esta Quarta Turma assim ementado (fls. 369-370):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>2. A parte agravante sustenta violação de leis federais, destacando a existência de duas áreas de posse distintas e iniciadas em tempos diversos, e alega que o objeto da ação reivindicatória se estenderia sobre essas duas posses. Afirma que a venda de uma parte da área ocupada pelos agravados demonstra a inexistência de prazo para a usucapião, conforme art. 1.238 do CC e art. 550 do CPC antigo.<br>3. A decisão monocrática destacou a necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão monocrática foi correta ao não conhecer do recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. As alegações do agravo interno apenas reiteram o inconformismo com a matéria de fundo, sem demonstrar erro na aplicação do entendimento consolidado sobre a dialeticidade recursal.<br>7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não havendo argumentos capazes de infirmar sua correção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é indispensável para a admissão do recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br>Os embargantes apontam omissões e contradições no acórdão de fl. 2.130, que, segundo eles, não enfrentou de forma analítica e pormenorizada os argumentos apresentados no agravo interno, violando o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Alegam que o acórdão limitou-se a repetir a decisão monocrática, sem fundamentação expressa e individualizada, o que compromete a plenitude da prestação jurisdicional.<br>Sustentam que o acórdão foi omisso ao não analisar a confissão do recorrido sobre a existência de duas posses distintas, o que, segundo os embargantes, inviabilizaria a usucapião da área denominada "posse nova", por ausência de tempo necessário para a prescrição aquisitiva.<br>Também afirmam que o acórdão deixou de enfrentar a ausência de animus domini na posse exercida pelo pai do agravado, Ranulfo, que teria ocupado a área com expectativa de desapropriação pelo Governo do Distrito Federal, o que descaracterizaria a posse como justa.<br>Os embargantes ainda destacam que o acórdão não analisou a ausência de posse contínua, evidenciada pela mudança de residência do agravado para outra localidade, conforme documentação apresentada.<br>Além disso, apontam contradição interna no acórdão, que afirma a ausência de argumentos substanciais no agravo interno, mas não refuta os argumentos apresentados, como a necessidade de prequestionamento implícito e a valoração jurídica das provas.<br>Por fim, requerem o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa e analítica sobre os argumentos do agravo interno, a fim de possibilitar a correta apreciação da matéria.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2.145-2.148.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A parte embargante alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que não houve análise aprofundada dos argumentos do agravo interno, especialmente sobre questões de mérito relacionadas à posse e usucapião.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que comprometam a prestação jurisdicional, especialmente quanto à análise dos argumentos do agravo interno e das questões de mérito relacionadas à posse e usucapião.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo via idônea para rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. O acórdão embargado não apresenta os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, tendo expressado de forma clara e coerente os motivos que levaram à manutenção da decisão monocrática, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A ausência de manifestação sobre questões de mérito decorre da aplicação de óbice de admissibilidade, que impede o exame das questões de fundo quando reconhecida a inépcia do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade.<br>7. A tentativa da parte embargante de utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente previstas não encontra amparo jurídico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento, porquanto verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de omissão, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>No caso, a parte embargante alega a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando que o julgado não teria enfrentado de forma aprofundada os argumentos do agravo interno e teria se limitado a reproduzir a decisão monocrática.<br>Contudo, uma análise atenta revela que o acórdão embargado não padece de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, expressando de forma clara e coerente os motivos que levaram à manutenção da decisão unipessoal.<br>A decisão colegiada foi explícita ao validar o fundamento central que obstou o conhecimento do recurso: a falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Não há que se falar em omissão quanto à análise das teses de mérito, como a confissão sobre a natureza da posse, a ausência de animus domini ou a interrupção da posse contínua.<br>O acórdão embargado, ao confirmar a decisão monocrática, assentou que a análise do recurso foi paralisada em uma questão processual preliminar e intransponível.<br>Registre-se que, a partir do momento em que se reconhece a inépcia do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, o Tribunal de origem fica impedido de avançar para o exame das questões de fundo. Portanto, a ausência de manifestação sobre tais pontos não configura omissão, mas sim a consequência lógica e jurídica da aplicação de um óbice de admissibilidade.<br>Os argumentos de mérito apresentados pela parte embargante, por mais relevantes que pudessem ser para a solução da lide, foram inócuos para o propósito de combater a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, razão pela qual não havia contradição em desconsiderá-los para o fim de manter a inadmissão do recurso.<br>O acórdão colegiado não se limitou a uma mera chancela da decisão monocrática; ao contrário, reexaminou a controvérsia à luz dos argumentos do agravo interno e concluiu que a solução monocrática estava em perfeita sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Na verdade, o que se percebe é a nítida tentativa da parte embargante de forçar uma nova apreciação da controvérsia, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal para obter efeitos infringentes fora das hipóteses legalmente previstas.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.