ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.<br>2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem na análise de argumentos essenciais à solução da lide, além de apontar afronta aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que competia ao réu comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida. Ressaltou que não foi comprovada a existência de contrato ou prestação de serviços de energia elétrica, sendo indevida a negativação do nome do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de argumentos essenciais, e se a decisão do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de relação jurídica entre as partes pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A decisão colegiada não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida ou relação jurídica.<br>8. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento de fato negativo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes recai sobre o réu, não sendo possível impor ao autor o ônus de provar fato negativo. 2. A revisão de conclusões sobre distribuição do ônus da prova e reconhecimento de fato negativo é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373; Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024 .

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão de fls. 693, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada está equivocada e merece ser reformada.<br>Sustenta que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou as teses centrais à correta solução da lide, deixando de analisar argumentos essenciais, como a ausência de esforço da parte autora para apresentar fatos verossímeis e a atuação da agravante no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança das faturas inadimplidas<br>Alega que houve violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o tribunal de origem desconsiderou que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de sua causa, dispensando-a de comprovar a falha na prestação do serviço e os danos supostamente suportados, além de fixar um valor exorbitante a título de danos morais, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Afirma que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise das questões levantadas demanda apenas revaloração fático-probatória, sem necessidade de revolvimento de provas.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo interno ao colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 718.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.<br>2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão do tribunal de origem na análise de argumentos essenciais à solução da lide, além de apontar afronta aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, aos arts. 373, I e II, do CPC e aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que competia ao réu comprovar a relação jurídica firmada entre as partes, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida. Ressaltou que não foi comprovada a existência de contrato ou prestação de serviços de energia elétrica, sendo indevida a negativação do nome do autor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na análise de argumentos essenciais, e se a decisão do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e a inexistência de relação jurídica entre as partes pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A decisão colegiada não está obrigada a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.<br>7. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, considerando que não se pode impor ao autor o ônus de provar fato negativo, como a inexistência de dívida ou relação jurídica.<br>8. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova e o reconhecimento de fato negativo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre as partes recai sobre o réu, não sendo possível impor ao autor o ônus de provar fato negativo. 2. A revisão de conclusões sobre distribuição do ônus da prova e reconhecimento de fato negativo é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 373; Código Civil, arts. 186, 884, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024 .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>A despeito das alegações da parte, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ao revés, verifica-se que, de fato, a parte recorrente apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente a responsabilidade da concessionária pela indevida negativação do nome do recorrido nos órgãos de restrição de crédito, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.<br>De toda sorte, esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.<br>No mais, não é caso de se afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto a alegada violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, 373, I e II, do CPC e 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Isso porque, segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Contudo, os parágrafos do art. 373 excepcionam a referida regra e preveem a distribuição dinâmica do ônus da prova para a preservação do direito da parte que teria uma dificuldade excessiva na produção da prova ou quando uma delas tenha maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário (REsp n. 2.132.750/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).<br>Ademais, no que se refere ao ônus da prova, observe-se que, em se tratando de uma relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor (AgInt no AREsp n. 2.604.539/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Assim, partindo-se dessas premissas, o Tribunal de origem concluiu que compete ao réu (Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.) o ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor da ação o ônus da prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida e de relação jurídica entre as partes.<br>Amparado pelas provas dos autos, ressaltou que não restou comprovada a existência de um contrato firmado entre as partes, tampouco a prestação dos serviços de energia elétrica.<br>Destacou que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando, inclusive, de juntar aos autos a fatura cobrada, com a medição da suposta energia fornecida.<br>Por essa razão, concluiu que a negativação do nome do ora recorrido em órgãos de proteção de crédito sem a comprovação da dívida e, sequer de demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e da prestação de serviços, é indevida e, por isso, enseja a indenização por danos morais.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 276):<br> .. <br>Do cotejo dos autos, nota-se que FÁBIO SANTOS DE CARVALHO ajuizou a presente demanda em desfavor da concessionária de energia elétrica sob a alegação de que seu nome fora inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude do inadimplemento de uma fatura emitida pela recorrente, contudo, nunca contratou ou foi beneficiário dos serviços por ela prestados.<br>Dito isso, sabe-se que nas ações declaratórias de inexistência de dívida cumpre ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica firmada entre os litigantes, tendo em vista que não se pode impor ao autor da ação o ônus da prova de um fato negativo, qual seja, a inexistência de dívida.<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre a distribuição do ônus da prova e sobre o reconhecimento de fato negativo (ausência de relação jurídica entre as partes), seria necessário o revolvimento d o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, deve ser mantida a decisão nesse ponto.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto