ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Astreintes. Revisão de valor. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando manifesta excessividade das astreintes e requerendo a revisão do valor fixado, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a alegação de manifesta excessividade das astreintes e ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do valor fixado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a questão das astreintes foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>5. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 412.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/ 2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ao acórdão de fls. 1.093-1.096, que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 1.093-1.094):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o montante fixado a título de astreintes é manifestamente desproporcional e que a jurisprudência admite o reexame das astreintes em recurso especial quando o valor for excessivo ou ínfimo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor das astreintes em sede de recurso especial, considerando a alegação de desproporcionalidade do montante fixado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A revisão do valor das astreintes não é possível em sede de recurso especial, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão do valor das astreintes em recurso especial é inviável quando implica reexame de circunstâncias fáticas, salvo se o arbitramento for manifestamente excessivo ou ínfimo".<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 412.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta:<br>a) que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de que o valor fixado a título de astreintes é manifestamente excessivo, hipótese que, segundo a jurisprudência da Corte, excepciona a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.098-1.099);<br>b) omissão quanto à aplicação dos arts. 537, § 1º, 926 e 927 do CPC e do art. 884 do CC, que autorizam a modificação da multa para afastar desproporções e vedar enriquecimento sem causa (fl. 1.099);<br>c) que a decisão é contraditória, pois reconhece a possibilidade de revisão em caso de excesso, mas nega a análise sob alegação de óbice fático, sem apreciar o parâmetro objetivo da desproporção demonstrada nos autos, em que as astreintes superam em múltiplas vezes o valor da obrigação principal;<br>d) omissão quanto ao art. 412 do CC, que, embora trate da cláusula penal, é aplicado por analogia às astreintes, conforme doutrina e jurisprudência (fl. 1.099);<br>e) que a decisão embargada não examinou a jurisprudência vinculante da Corte Especial, segundo a qual a modificação das astreintes é possível quanto às multas vincendas, nem o Tema n. 706 do STJ, que afirma que tais decisões não precluem nem fazem coisa julgada, podendo ser revistas a qualquer tempo quando excessivas (fl. 1.100).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição apontadas, com o reconhecimento de que o caso versa sobre hipótese de manifesta excessividade das astreintes, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Subsidiariamente, requer que o acórdão expresse manifestação quanto aos arts. 537, § 1º, 926 e 927 do CPC, e aos arts. 412 e 884 do CC, bem como quanto aos precedentes da Corte Especial no EAREsp n. 650.536-RJ e ao Tema n. 706 do STJ.<br>Por fim, requer o consequente reconhecimento da possibilidade de revisão/limitação das astreintes no caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa (fl. 1.100).<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 1.106.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Astreintes. Revisão de valor. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo o valor das astreintes fixadas em R$ 50 mil, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, alegando manifesta excessividade das astreintes e requerendo a revisão do valor fixado, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar a alegação de manifesta excessividade das astreintes e ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do valor fixado.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, não há omissão ou contradição a ser sanada, pois a questão das astreintes foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>5. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 412.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/ 2021.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, alegando que no acórdão embargado houve omissão quanto à análise da manifesta excessividade das astreintes e contradição ao reconhecer a possibilidade de revisão em caso de excesso, mas negar a análise sob alegação de óbice fático.<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 1.095-1.096):<br>No caso, o Tribunal a quo manteve o valor das astreintes, pois, com base no acervo probatório dos autos, constatou que o valor alcançado não possui a finalidade de enriquecer a outra parte, mas sim de estimular o cumprimento da obrigação.<br>Assim, para infirmar a conclusão da Corte a quo a respeito da manutenção do valor das astreintes por não ocasionarem o enriquecimento ilícito da outra parte, seria necessário o revolvimento fático probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Como visto, no acórdão consta que a questão da excessividade das astreintes foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, sendo afastada com base no entendimento de que o valor fixado não configura enriquecimento ilícito pois possuía a finalidade de estimular o cumprimento da obrigação. Assim, a revisão por esta Corte demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Destaca-se que a jurisprudência desta corte é no sentido de que "a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.957.105/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada.<br>Ressalte-se que a mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021). A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>É o voto.