ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material e omissão. Rejulgamento da causa. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, segundo ele, incorreu em erro material ao indicar o desprovimento do agravo interno, quando na verdade o recurso foi provido para afastar óbice da Presidência e permitir o exame do agravo em recurso especial. Alegou também omissão quanto à possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC/2015, diante da impossibilidade de adjudicar o imóvel prometido. Sustentou que a prestação de serviços foi comprovada e que a negativa ao recurso especial ignorou a obrigação contratual da parte recorrida, configurando enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a correção do erro material e a integração do acórdão com análise da conversão da obrigação em perdas e danos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão ao indicar desprovimento do agravo interno, apesar de ter sido afastado o óbice da Presidência; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não se configura o erro material apontado, pois a praxe decisória consolidada estabelece que, ao julgar agravo interno visando superar juízo de admissibilidade negativo, o desprovimento do agravo interno reflete o resultado final do julgamento, sem contradição com a fundamentação adotada.<br>5. Não houve omissão quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, pois o acórdão embargado foi claro ao destacar que a pretensão deduzida não configurava uma ação de adjudicação compulsória, mas sim uma ação de cobrança de honorários advocatícios, dada a ausência de título aquisitivo válido e da individualização do imóvel.<br>6. A análise da conversão da obrigação em perdas e danos foi prejudicada pela natureza da conclusão adotada na instância ordinária, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica e autônoma ao fundamento do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, afastando a tese da conversão da obrigação.<br>8. Os embargos de declaração revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 499; CC, arts. 248, 462, 463, 464, 465, 594, 884, 885, 1.417, 1.418.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEY BERTELI MÁRIO contra o acórdão de fls. 793 - 793 que negou provimento ao agravo interno.<br>Aponta vício material e omissão no acórdão recorrido.<br>Quanto ao alegado erro material, aduz que, embora o acórdão tenha dado provimento ao agravo interno para afastar o óbice da Presidência e permitir o exame do agravo em recurso especial, o resultado proclamado indicou equivocadamente que o agravo interno foi desprovido.<br>O embargante requer a correção do resultado para que reflita o efetivamente decidido.<br>A respeito da alegada omissão no julgamento, diz que o acórdão não analisou adequadamente a possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do CPC/2015, diante da impossibilidade de adjudicação do imóvel prometido.<br>Sustenta que a prestação de serviços foi comprovada desde o primeiro grau e que a negativa de provimento ao recurso especial desconsiderou a obrigação contratual da parte recorrida, configurando enriquecimento sem causa.<br>Argumenta que o pedido de conversão em perdas e danos foi formulado desde a petição inicial e que o art. 499 do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos quando a tutela específica ou o resultado prático equivalente forem impossíveis.<br>Além disso, aponta que o acórdão deixou de considerar os arts. 248, 462, 463, 464, 465, 594, 884, caput e parágrafo único, 885, 1.417 e 1.418 do Código Civil, que tratam da obrigação de indenizar e da impossibilidade de adjudicação compulsória, bem como os arts. 497 e 499 do CPC/2015, que regulam a conversão da obrigação em perdas e danos.<br>Defende que a omissão no julgamento impede a entrega da efetiva prestação jurisdicional e desguarnece o prestador de serviços de seu direito à indenização, mesmo diante do cumprimento integral de suas obrigações contratuais.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material e suprir a omissão, integrando o acórdão colegiado com a devida fundamentação, a fim de garantir a justiça e evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte embargada pede que sejam rejeitados os embargos de declaração (fls. 812-817).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. Erro material e omissão. Rejulgamento da causa. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. O embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que, segundo ele, incorreu em erro material ao indicar o desprovimento do agravo interno, quando na verdade o recurso foi provido para afastar óbice da Presidência e permitir o exame do agravo em recurso especial. Alegou também omissão quanto à possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme o art. 499 do CPC/2015, diante da impossibilidade de adjudicar o imóvel prometido. Sustentou que a prestação de serviços foi comprovada e que a negativa ao recurso especial ignorou a obrigação contratual da parte recorrida, configurando enriquecimento sem causa. Por fim, requereu a correção do erro material e a integração do acórdão com análise da conversão da obrigação em perdas e danos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no acórdão ao indicar desprovimento do agravo interno, apesar de ter sido afastado o óbice da Presidência; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da possibilidade de conversão do pedido de adjudicação compulsória em perdas e danos, conforme previsto no art. 499 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não se configura o erro material apontado, pois a praxe decisória consolidada estabelece que, ao julgar agravo interno visando superar juízo de admissibilidade negativo, o desprovimento do agravo interno reflete o resultado final do julgamento, sem contradição com a fundamentação adotada.<br>5. Não houve omissão quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, pois o acórdão embargado foi claro ao destacar que a pretensão deduzida não configurava uma ação de adjudicação compulsória, mas sim uma ação de cobrança de honorários advocatícios, dada a ausência de título aquisitivo válido e da individualização do imóvel.<br>6. A análise da conversão da obrigação em perdas e danos foi prejudicada pela natureza da conclusão adotada na instância ordinária, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica e autônoma ao fundamento do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF, afastando a tese da conversão da obrigação.<br>8. Os embargos de declaração revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 499; CC, arts. 248, 462, 463, 464, 465, 594, 884, 885, 1.417, 1.418.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.<br>VOTO<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>No caso, verifica-se que os presentes embargos de declaração, opostos com a alegação de omissão e erro material, revelam nítido propósito de obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se presta o recurso aclaratório.<br>Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via idônea para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>O primeiro vício apontado, referente ao suposto erro material, não se configura.<br>Registre-se que a praxe decisória desta Corte consolidou o entendimento de que, ao se julgar o agravo interno que visa superar um juízo de admissibilidade negativo, o provimento do agravo fica condicionado ao sucesso do próprio recurso especial.<br>Dessa forma, quando o agravo interno é conhecido e se avança para a análise do recurso principal, mas este tem seu seguimento negado, o resultado prático para o recorrente é de insucesso, razão pela qual se conclui pelo desprovimento do agravo interno, refletindo o resultado final e global do julgamento, sem que isso represente qualquer contradição com a fundamentação que o analisou.<br>No que tange à alegada omissão sobre a conversão da obrigação em perdas e danos, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao estabelecer os fundamentos pelos quais a pretensão recursal não poderia prosperar.<br>No caso, o acórdão recorrido destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a pretensão deduzida não configurava uma genuína ação de adjudicação compulsória, mas sim uma ação de cobrança de honorários advocatícios, dada a ausência de um título aquisitivo válido e da individualização do imóvel. Essa premissa fática foi o pilar da decisão recorrida.<br>Dessa forma, a análise sobre a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos restou prejudicada pela própria natureza da conclusão adotada na instância ordinária.<br>Aliás, o acórdão embargado explicitou que reverter tal entendimento - ou seja, reconhecer a existência de uma obrigação de dar coisa certa passível de conversão - demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Portanto, não houve omissão, mas sim a aplicação de óbices processuais que impediram o exame do mérito da questão.<br>Ademais, o acórdão recorrido pelo recurso especial também afastou a tese da conversão ao consignar que tal pedido só seria cabível em caso de procedência da ação de adjudicação, o que não ocorreu. O recurso especial do ora embargante não impugnou de forma específica e autônoma esse fundamento, o que atraiu a incidência da Súmula n. 283 do STF. Assim, a questão foi devidamente considerada e afastada, seja pela aplicação dos óbices sumulares que impediram a análise de mérito, seja pela ausência de impugnação a um fundamento autônomo do julgado.<br>Fica evidente, portanto, que o embargante não busca sanar um vício intrínseco ao julgado, mas sim rediscutir o mérito da causa e manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.