ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. ausência de vícios no acórdão embargado. EMBARGOS RejeiTADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 do STF.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou rejulgamento da causa.<br>5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a apresentar questões relativas ao mérito do recurso especial, que sequer foram analisadas por ausência de prequestionamento e consequente incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 9º, II; CPC, arts. 783 e 784, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. ao acórdão de fls. 500-507 que, reconsiderando a decisão de fls. 356-357, negou provimento ao agravo, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 do STF.<br>O acórdão foi assim ementado (fls. 500-501):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por FERTIAL - FERTILIZANTES DE ALAGOAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade.<br>2. Contextualização: na origem, impugnação de crédito proposta por FERTIAL em desfavor de DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA., com suspensão do processo até o julgamento definitivo da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, sob o entendimento de que o crédito é ilíquido.<br>3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a suspensão da impugnação de crédito, por entender que o crédito é ilíquido e que a execução ainda não transitou em julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto é tempestivo, considerando a suspensão do expediente forense em feriados locais e a recente alteração legislativa pela Lei n. 14.939/2024; (ii) saber se a suspensão da impugnação de crédito é válida, dado que o crédito é considerado ilíquido até o trânsito em julgado da execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O recurso especial não foi conhecido por intempestividade, pois a parte agravante não comprovou adequadamente a suspensão do expediente forense.<br>6. A análise do mérito do recurso especial exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A questão da liquidez do crédito está pendente de julgamento definitivo na execução, não cabendo ao juízo recuperacional decidir sobre a matéria.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tempestividade recursal deve ser comprovada com a demonstração de suspensão do expediente forense. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial. 3. A liquidez do crédito deve ser definida após o trânsito em julgado da execução".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º e 6º; 1.029; 219, caput; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, 9º, II; CPC, arts. 783, 784, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5.2.2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19.4.2023.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que:<br>(i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma expressa, os arts. 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, bem como os arts. 783 e 784, III, do CPC, que conferem liquidez, certeza e exigibilidade ao instrumento particular de confissão de dívida, visto que a decisão se limitou a definir genericamente a iliquidez do crédito, sem indicar fundamentos fáticos que afastassem a natureza executiva do título;<br>(ii) houve omissão quanto à inexistência de controvérsia de mérito na execução, pois a liquidez de crédito exequível somente poderia ser afastada caso houvesse defesa idônea ou decisão judicial que reconhecesse dúvida quanto à própria existência ou ao quantum da obrigação, o que não se verifica na espécie;<br>(iii) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar os prejuízos concretos decorrentes da suspensão da habilitação do crédito, especialmente a perda do direito de participação tempestiva no quadro geral de credores e nas deliberações da assembleia, o que afeta diretamente a isonomia entre credores; e<br>(iv) há contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de título de confissão de dívida válido, conclui pela sua iliquidez, sem esclarecer a razão pela qual o documento não seria suficiente para caracterizar os requisitos do art. 784, III, do CPC.<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e reconhecer a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito da embargante, nos termos dos arts. 783 e 784, III, do CPC, bem como dos arts. 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, determinando o regular processamento da impugnação de crédito, com a inclusão do crédito no processo de recuperação judicial da recorrida, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos.<br>Requer, ainda, que o acórdão se manifeste expressamente sobre os arts. 5º, caput, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recurso extraordinário.<br>A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 523-526 em que alega que o acórdão embargado não apresenta qualquer vício, pois enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes.<br>Requer a rejeição dos embargos de declaração.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. ausência de vícios no acórdão embargado. EMBARGOS RejeiTADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, e 282 do STF.<br>2. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para reforma do entendimento aplicado ou rejulgamento da causa.<br>5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou outro vício no acórdão embargado, limitando-se a apresentar questões relativas ao mérito do recurso especial, que sequer foram analisadas por ausência de prequestionamento e consequente incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>6. O acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo interno, fundamentando-se na ausência de prequestionamento e na impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 1º, e 9º, II; CPC, arts. 783 e 784, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No presente caso, a parte não demonstrou omissão, contradição ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra sua insatisfação com o resultado do julgamento, apresentando questões relativas ao mérito do recurso especial que nem sequer foram analisadas, na medida em que a aduzida violação dos arts. 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, e 783 e 784, III, do CPC, não foi apreciada por este Colegiado, ante a ausência de prequestionamento e consequente incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além de demandarem reexame de fatos, provas e das razões do administrador judicial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Eis o que consta do acórdão embargado (fls. 505-507):<br>De início, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos arts. 6º, § 1º, e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, 783 e 784, III, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foi oposto embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Além disso, vislumbra-se que o Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que a " ..  decisão objurgada julgou que o crédito do agravante estaria ilíquido, sustentando-se no parecer do Administrador Judicial,  .. " (fl. 182), bem como " ..  verifica-se que, de fato, está em trâmite a ação de execução de título extrajudicial sob o nº 0710300-53.2017.8.02.0001, em que se discute o valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial. Em outras palavras, como ainda não houve o trânsito em julgado da referida ação, não poderia haver a habilitação do crédito no quadro geral de credores, naquele momento, ante sua iliquidez  .. , se, nos autos da execução n. 0710300-53.2017.8.02.0001, as partes se controvertem, não é possível o Juízo Recuperacional, usurpando a competência do Juízo da Execução, resolver a questão" (fl. 183). "Assim, da análise desses julgados, verifica-se a necessidade do trânsito em julgado da ação executória para, posteriormente, haver a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial" (fl. 185).<br>Nesses termos, em que pese os argumentos expostos pela recorrente, o fato é que o Tribunal de origem manteve a suspensão da impugnação de crédito porque concluiu que o crédito da agravante estaria ilíquido, conforme parecer do Administrador Judicial, e que está em trâmite a ação de execução de título extrajudicial sob o n. 0710300-53.2017.8.02.0001, em que se discute o valor do crédito a ser habilitado na recuperação judicial.<br>Dessa forma, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inclusive sobre as reanálise das razões do Administrador Judicial, o que é vedado por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Destarte: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).<br>A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.<br>Como visto, o acórdão embargado foi claro ao desprover o agravo, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Nos embargos de declaração, porém, a parte restringe-se a defender as razões de mérito do recurso especial, sem efetivamente demonstrar a suposta existência de omissão ou contradição no acórdão embargado.<br>Ressalte-se que a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ademais, quanto à pretensão de se valer dos embargos de declaração para alcançar o prequestionamento de matéria constitucional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.