ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição e decadência. Suspensão do prazo prescricional. DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.<br>2. A parte agravante alegou omissão na decisão agravada quanto à violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional, e ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentamento da tese de prescrição. Também sustentou negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A controvérsia envolve ação declaratória de prescrição e decadência, na qual se pleiteou a declaração de prescrição do débito previsto em contrato e a condenação dos apelados na obrigação de outorgar escritura de compra e venda de imóvel.<br>4. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu pela suspensão do prazo prescricional em virtude dos efeitos de ação civil pública e termo de ajustamento de conduta.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão agravada quanto à indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional e ao enfrentamento da tese de prescrição, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual analisou o acervo probatório e concluiu que os efeitos da ação civil pública suspenderam o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, não havendo omissão na decisão recorrida.<br>7. A análise da questão referente à negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a análise da questão demandar reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 197, 198, 199, 200 e 202.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, r elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JAILSON LUCADA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 397-401, que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou, em 10%, os honorários advocatícios sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.<br>A parte agravante alega que a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não indicou o fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional.<br>Afirma que a decisão agravada deixou de enfrentar a tese de prescrição alegada, violando o art. 1.022, II, do CPC, e que a negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil não foi devidamente fundamentada.<br>Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é indevida, pois a análise da questão não demanda reexame de provas, mas apenas interpretação jurídica.<br>Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e, no mérito, provido.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme as certidões às fls. 432 e 433.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição e decadência. Suspensão do prazo prescricional. DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.<br>2. A parte agravante alegou omissão na decisão agravada quanto à violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional, e ao art. 1.022, II, do CPC, por não enfrentamento da tese de prescrição. Também sustentou negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil e indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A controvérsia envolve ação declaratória de prescrição e decadência, na qual se pleiteou a declaração de prescrição do débito previsto em contrato e a condenação dos apelados na obrigação de outorgar escritura de compra e venda de imóvel.<br>4. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão inicial, decisão mantida pela Corte estadual, que concluiu pela suspensão do prazo prescricional em virtude dos efeitos de ação civil pública e termo de ajustamento de conduta.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão agravada quanto à indicação do fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional e ao enfrentamento da tese de prescrição, bem como se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi adequada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Corte estadual analisou o acervo probatório e concluiu que os efeitos da ação civil pública suspenderam o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, não havendo omissão na decisão recorrida.<br>7. A análise da questão referente à negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula 7 do STJ é adequada quando a análise da questão demandar reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Código Civil, arts. 197, 198, 199, 200 e 202.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, r elator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31. 8.2020.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à ação declaratória de prescrição e decadência, em que a parte autora pleiteou a declaração de prescrição do débito previsto no contrato e a condenação dos apelados na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de compra e venda do imóvel.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos assim expressos (fls. 399-401):<br>A controvérsia diz respeito à ação de declaratória de prescrição e decadência em que a parte autora pleiteou a declaração de prescrição do débito previsto no contrato e a condenação dos apelados na obrigação de fazer consistente na outorga de escritura de compra e venda do imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, condenando a parte requerente a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 220).<br>A Corte estadual manteve a sentença, afirmando que o prazo prescricional para cobrança pelos proprietários se manteve suspenso até a regularização do loteamento em maio de 2021 em virtude dos efeitos do termo de ajustamento de conduta e da ação civil pública (fls. 218-226).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido não indicou o fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional e não enfrentou a tese de prescrição alegada pelo recorrente.<br>O Tribunal de origem analisando o acervo probatório dos autos concluiu que os efeitos da ação civil pública teriam suspendido o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular pelos proprietários.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 223):<br>É certo que o recorrido pagou APENAS 4 DE 133 PARCELAS do imóvel cujo compromisso assumiu. Assim como é certo que, em seu oportunista discurso, aparenta abstrair dos efeitos da ACP e do óbice ao curso da prescrição.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à omissão na indicação de fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os efeitos da ação civil pública teriam suspendido o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular pelos proprietários, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a decisão recorrida negou vigência aos artigos que tratam das causas de suspensão e interrupção da prescrição.<br>A Corte estadual concluiu que os efeitos da ação civil pública teriam suspendido o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular pelos proprietários, fundamentou-se para tanto nas razões seguintes (fls. 222-223):<br>Pois bem. O loteamento da área ocorreu de forma irregular, cenário que no ano de 2006, deu azo ao ajuizamento de ACP promovida pelo MP em face dos ora recorridos, medida que, entre outros efeitos, suspendeu a cobrança das prestações mensais pelos adquirentes.<br>ACP em que, ao final, foi firmado um TERMO DE AJUSTAMENTODE CONDUTA que culminou na efetiva regularização do loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca de origem, em 03 de maio de 2021.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Litigância de má-fé<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a questão referente à omissão na indicação de fundamento legal para a suspensão do prazo prescricional foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que os efeitos da ação civil pública teriam suspendido o prazo prescricional para a cobrança de dívida oriunda de instrumento particular pelos proprietários.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à omissão quanto ao fundamento legal, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de vigência aos arts. 197, 198, 199, 200 e 202 do Código Civil. A decisão agravada destacou que a análise da questão demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>Nesse contexto, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.