ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE CULPA. ART. 787 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a recorrida confessou espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro ao buscar elidir despesas médicas e efetuar ressarcimento parcial, conforme previsto no art. 787 do Código Civil. Alega negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida e que a comunicação do sinistro à seguradora não implica confissão de culpa, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação do sinistro à seguradora configura confissão de culpa e se a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao tratar da valoração das provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 787 do Código Civil estabelece que o segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, sob pena de perder a garantia securitária.<br>6. A comunicação do sinistro à seguradora constitui mera obrigação contratual e não implica confissão de culpa, conforme previsto no art. 771 do Código Civil.<br>7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A comunicação do sinistro à seguradora não configura confissão de culpa, sendo mera obrigação contratual prevista no art. 771 do Código Civil. 2. O segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, conforme o art. 787 do Código Civil. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 771 e 787; Código de Processo Civil, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.459/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO BASÍLIO DE ANDRADE NETO contra a decisão de fls. 445-448, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega que a decisão foi omissa ao não considerar a confissão espontânea da recorrida quanto à culpa pelo sinistro declarada à seguradora, conforme art. 787 do Código Civil, e que a negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil foi indevida, pois a confissão é indivisível e não pode ser aceita apenas parcialmente.<br>Afirma que a parte recorrida, ao buscar elidir as despesas médicas (danos materiais) ao longo do tratamento a que submetido o recorrente, acabou por confessar espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro.<br>Esclarece que a única forma para que a aludida seguradora tenha efetivado o ressarcimento parcial - restrito aos danos no veículo do apelante - além da cobertura contratual ao terceiro (recorrente), é o reconhecimento, na abertura do próprio aviso de sinistro, pela própria recorrida, da responsabilidade pelo sinistro.<br>Sustenta que a decisão ignorou a estabilização dos pontos controvertidos, conforme art. 357 do Código de Processo Civil, e que a confissão da recorrida à seguradora, manifestada em sua contestação, deveria prevalecer sobre as demais provas.<br>Afirma que a decisão hostilizada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de reexame de provas, mas de sua valoração.<br>Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão ou submetida ao colegiado, com o objetivo de conhecer e prover o recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 476.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO DE CULPA. ART. 787 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA E DA EMPRESA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta que a recorrida confessou espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro ao buscar elidir despesas médicas e efetuar ressarcimento parcial, conforme previsto no art. 787 do Código Civil. Alega negativa de vigência aos artigos 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida e que a comunicação do sinistro à seguradora não implica confissão de culpa, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação do sinistro à seguradora configura confissão de culpa e se a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ ao tratar da valoração das provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 787 do Código Civil estabelece que o segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, sob pena de perder a garantia securitária.<br>6. A comunicação do sinistro à seguradora constitui mera obrigação contratual e não implica confissão de culpa, conforme previsto no art. 771 do Código Civil.<br>7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não foi demonstrada conduta culposa da recorrida, sendo necessário o reexame do acervo fático-probatório para alterar tal entendimento, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A comunicação do sinistro à seguradora não configura confissão de culpa, sendo mera obrigação contratual prevista no art. 771 do Código Civil. 2. O segurado não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sua responsabilidade sem anuência expressa do segurador, conforme o art. 787 do Código Civil. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório para alterar as conclusões do Tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 771 e 787; Código de Processo Civil, art. 373.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.133.459/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024. <br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No recurso, a parte alega que a recorrida, ao buscar elidir as despesas médicas (danos materiais) ao longo do tratamento a que submetido o recorrente, acabou por confessar espontaneamente sua responsabilidade pelo sinistro.<br>Relata que a única forma para que a aludida seguradora tenha efetivado o ressarcimento parcial - restrito aos danos no veículo do apelante - além da cobertura contratual ao terceiro (recorrente), é o reconhecimento, na abertura do próprio aviso de sinistro, pela própria recorrida, da responsabilidade pelo sinistro.<br>Assim, aponta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou vigência aos artigos 787 do Código Civil e 373, II, 374, I, II, III, 357, 389, 390 e 395 do Código de Processo Civil.<br>Contudo, a despeito das alegações da parte, não há como acolher a tese recursal, devendo ser mantida a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o art. 787 do Código Civil estabelece expressamente que, "no seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" e " tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador".<br>Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo legal afasta explicitamente, ao segurado, o reconhecimento da sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.<br>Daí se extrai que o segurado, no seguro de responsabilidade civil não pode confessar judicial ou extrajudicialmente sem que haja prévio e expresso consentimento do segurador, sob pena de perder a garantia securitária e ficar pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito a reembolso das despesas.<br>Busca-se "impedir que o segurado retire o direito da seguradora de analisar tecnicamente os fatos e de fazer a regulação do sinistro, haja vista que será dela o dispêndio econômico, que poderá, inclusive, obter condições mais vantajosas de pagamento" (REsp n. 1.133.459/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 3/9/2014).<br>Por sua vez, observe-se que a comunicação do sinistro à seguradora não constitui confissão de culpa, mas mera obrigação contratual decorrente de contrato de responsabilidade civil para minorar eventuais consequências.<br>É o que se depreende do art. 771 do CC: "Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências".<br>Contudo, no caso dos autos, o que se vislumbra é que o Tribunal de origem destacou que não foi minimamente demonstrada a conduta culposa atribuída à apelada, a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelos danos causados pelo acidente de trânsito ao recorrente.<br>Ressalta que o fato de a apelada haver acionado a sua seguradora, por si só, não implica em admissão da culpa pelo evento danoso, sendo certo que a apelada atribui, de forma categórica e exclusiva ao apelante, a culpa pela colisão.<br>Ademais, amparado pelas provas dos autos, destacou que a dinâmica do acidente não ficou esclarecida e que inexiste demonstração de qualquer conduta imprudente que possa ser atribuída à apelada, sendo irrelevante que no local dos fatos não exista preferencial de ônibus.<br>Em suma, o Tribunal, de forma fundamentada e em atenção ao princípio da persuasão racional, considerou que a parte recorrente não logrou comprovar, nos termos do art. 373 do CPC, o fato constitutivo do seu direito ( AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Nesse contexto, para rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da culpa do motorista e da responsabilidade da empresa pelo acidente causado, demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.