ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE Negativa de prestação jurisdicional. reexame de fatos e provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. deficiência na fundamentação recursal. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se é cabível a inversão do ônus da prova, e se são devidas a capitalização de juros e a comissão de permanência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões referentes à capitalização de juros e à comissão de permanência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não demonstrada de forma inequívoca as razões pelas quais os dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, está caracterizada deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 122.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.

RELATÓRIO<br>MARAZUL TECNOPLASTICA IND. E COM. LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.648-1.653, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que houve negativa de prestação Jurisdicional, que não incide os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, que deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova, que é indevida a capitalização de juros e comissão de permanência, que houve prequestionamento das matérias e que em sede de admissibilidade do recurso especial, não cabe analisar o mérito da irresignação (fls. 1.661-1.663).<br>Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial.<br>Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 1.681.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE Negativa de prestação jurisdicional. reexame de fatos e provas. SÚMULA N. 7 DO STJ. deficiência na fundamentação recursal. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se é cabível a inversão do ônus da prova, e se são devidas a capitalização de juros e a comissão de permanência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões referentes à capitalização de juros e à comissão de permanência, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não demonstrada de forma inequívoca as razões pelas quais os dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, está caracterizada deficiência de fundamentação. Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CC, art. 122.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.<br>VOTO<br>A irresignação não reúne condições de prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, assim expressos (fls. 1.648-1.653):<br>I - Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 371, 489, § 1º, I, II, III, 492 e 1.022, I, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, a corte não foi omissa em nenhum dos pontos alegados pelo agravante.<br>Em relação à capitalização de juros, o Tribunal a quo expressamente consignou que os juros mensais pactuados, multiplicados por 12 meses, resultaram em percentual inferior ao pactuado como juros anuais, amparando-se na Súmula n. 541 do STJ. Veja-se (fl. 1.439):<br>Deste modo, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Situação que foi objeto do verbete sumular n. 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827 e Resp 1.251.331). No caso em comento, resta evidente que a avença foi firmada em data posterior à data de entrada em vigor da mencionada Medida Provisória e, por isso, passível a capitalização mensal de juros, bastando para sua legitimidade, a expressa previsão contratual ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. Analisando perfunctoriamente os contratos n. 298.202.971 (evento 27, INF264), n. 298.203.340 (evento 27, INF265), n. 298.203.565 (evento 27, INF266), verifica-se que não foi pactuada a incidência de cláusula contratual acerca da incidência de juros capitalizados, contudo, multiplicando os juros mensais, respectivos, de 1,88%, 1,5% e 2,00% % por 12 meses se obtêm, respectivamente, 22,56%, 18,00% e 24,00%, o que se mostra inferior à previsão de juros anuais, demonstrando a contratação da capitalização de juros.<br>Em relação à comissão de permanência, aduziu claramente que esta é legítima quando expressamente prevista e não ultrapassa o somatório dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, ante sua natureza tríplice (fl. 1.440).<br>Examinando os termos da relação negocial subscrita pelas partes, é possível vislumbrar, pela cláusula oitava (evento 27, INF264, fl. 6, evento 27, INF265, fl. 6, evento 27, INF 266, fl. 7) a sua incidência. Contudo, ante a sua natureza tríplice, não é admissível a sua cobrança em cumulação com a correção monetária, pois estar-se-ia penalizando em duplicidade do devedor (bis in idem), haja vista que no seu percentual já está alocada a atualização da moeda. Inteligência da Súmula 30 do STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". Sem desconhecer o conteúdo que representa o Enunciado II do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste e. Tribunal, isto porque, se faz, agora, a adequada interpretação, não é admissível a cobrança de juros remuneratórios no período de anormalidade (mora) contratual, haja vista que, no seio do índice da comissão de permanência, já se fez propagar a remuneração do capital disponibilizado pela casa bancária. São portanto, inacumuláveis. Súmula 296 (STJ) - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. O mesmo raciocínio deve se estender no que tange aos encargos de mora (juros moratórios) e a multa contratual, mormente que a estipulação do índice da comissão de permanência já estabeleceu a existência de aporte necessário a compensação pelo inadimplemento do devedor.<br>Nesse sentido, não se pode falar em deficiência de fundamentação nem mesmo em ausência de razões para a formação do convencimento do órgão julgador, visto que a questão debatida nos autos foi alvo de apreciação expressa pelo tribunal, o qual julgou conforme as provas produzidas no processo.<br>II - Da alegada violação dos artigos 4º, 6º, 31, 46, 52, II, III, e 54 do Código de Defesa do Consumidor e 122 do Código Civil<br>A agravante alega violação de diversos artigos do código consumerista e do artigo 122 do Código Civil, em razão da não inversão do ônus da prova bem como por ter sido admitida a capitalização de juros e a comissão de permanência.<br>No que tange à alegação de violação do art. 6, VIII, do CDC, em relação à inversão do ônus da prova, a corte apontou que (fl. 1.436): "não remonta utilidade/necessidade na lide em debate, vez que as partes acostaram aos autos todos os documentos pertinentes às relações negociais estabelecidas."<br>Nesse contexto, rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da distribuição do ônus da prova demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação aos demais artigos da lei consumerista, os quais tratam, em síntese, da Política Nacional das Relações de Consumo, da proteção contratual, do dever de informação, do contrato de adesão, entre outros, não se vislumbra pelas razões recursais o rebatimento direto aos fundamentos do acórdão, tratando-se de alegações dissociadas das premissas fáticas e jurídicas esposadas pela corte de origem.<br>E, no que tange ao artigo 122 do Código Civil, este se refere às cláusulas condicionais inseridas em negócio jurídico, sendo proibidas as que privarem de todo efeito o negócio, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, o que não tem estrita relação com o caso concreto, visto que o questionamento não se dá em face de cláusula condicional.<br>A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).<br>Por fim, especificamente em relação à capitalização de juros e à comissão de permanência, o acórdão expressamente decidiu as questões, sem que se vislumbre violação aos artigos mencionados, conforme já explicitado no tópico anterior.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Com efeito, em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões referentes à capitalização de juros e à comissão de permanência.<br>No que tange à inversão do ônus da prova, para rever a conclusão da corte estadual, de modo a concluir como pretende o agravante, seria necessário o reexame de provas - visto que ela não é automática - o que é incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão exigiria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte.<br>7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. 2. A análise da suficiência das provas apresentadas não pode ser realizada em recurso especial devido à vedação de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 862.624/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ. AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.409/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. SINISTRO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. Conforme orientação desta Corte, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br> .. <br>7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração de qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. 4. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não gera presunção absoluta de direito à indenização securitária."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 341, 373, 374, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 422 e 757.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.580.188/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Por fim, reitera-se, com relação aos demais artigos da lei consumerista e ao artigo 122 do Código Civil, as razões estão dissociadas das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido, além de não ser possível de aferir de que maneira a decisão teria violado tais dispositivos legais, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 5, 7, 211 DO STJ E 282, 283, 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5 As razões do agravo apresentam deficiência argumentativa e estão dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>6 Algumas das matérias alegadas, como a contrariedade ao art. 757 do CC, demandariam reexame de fatos e cláusulas contratuais, obstáculo previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, cuja superação exige fundamentação específica e contextualizada, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7 Alegações genéricas e ausência de impugnação direta e concreta aos fundamentos da decisão inviabilizam o conhecimento do agravo, em consonância com a Súmula 182 do STJ e reiterada jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido. (AREsp n. 1.597.976/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>9. Alegações dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.