ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ACERTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO PLANO (NOVAÇÃO OPE LEGIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC; SÚMULA N. 182 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com acerto do débito conforme o plano de recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à concursalidade do crédito, excesso de execução e extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber quanto à definição dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido (arts. 49 e 59 da LRF); (iii) saber se há a necessidade de extinção do cumprimento de sentença por novação; e (iv) saber se há a condenação em honorários (art. 85, § 2º, CPC) e eventual nulidade (art. 485, VI, CPC), ante o óbice do prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não ataca, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ).<br>4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; REsp n. 415.706/PR).<br>5. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar as condições do plano, por força da novação ope legis decorrente da recuperação judicial (LRF, arts. 49 e 59; Tema 1.051/STJ - REsp n. 1.655.705/SP), razão pela qual se mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano.<br>6. A tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 485, VI, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmula 282/STF).<br>7. Inexiste fundamento para extinguir o cumprimento de sentença, diante da solução adotada de prosseguir a execução com adequação do crédito às condições do plano aprovado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, VI; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 932, III. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II; 10, §§ 6º e 10; 49; 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 800-807, que conheceu em parte do recurso especial e, na parte, deu provimento, determinando-se que o cumprimento de sentença prossiga, porém com acerto do débito, nos termos do que dispõe o plano de recuperação judicial.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada violou os artigos 85, § 2º, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil, e os artigos 9º, II, 10, §§ 6º e 10º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. Sustenta que o crédito exequendo possui natureza concursal, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, devendo ser submetido aos termos do plano de recuperação judicial aprovado. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao não declarar expressamente a concursalidade do crédito e ao não reconhecer o excesso de execução, já que o crédito foi atualizado após a data do pedido de recuperação judicial. Alega ainda que a decisão agravada não considerou a necessidade de extinção do cumprimento de sentença, em razão da novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial, conforme o artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Por fim, aduz que a ausência de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais viola o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja integralmente conhecido e provido, determinando-se a extinção do cumprimento de sentença e o reconhecimento do excesso de execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 845.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM ACERTO DO DÉBITO NOS TERMOS DO PLANO (NOVAÇÃO OPE LEGIS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 932, III, CPC; SÚMULA N. 182 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF). AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (em recuperação judicial) contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com acerto do débito conforme o plano de recuperação judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto à concursalidade do crédito, excesso de execução e extinção do cumprimento de sentença; (ii) saber quanto à definição dos efeitos da recuperação judicial sobre crédito cujo fato gerador é anterior ao pedido (arts. 49 e 59 da LRF); (iii) saber se há a necessidade de extinção do cumprimento de sentença por novação; e (iv) saber se há a condenação em honorários (art. 85, § 2º, CPC) e eventual nulidade (art. 485, VI, CPC), ante o óbice do prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno não ataca, específica e suficientemente, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial, em desatenção ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ).<br>4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; REsp n. 415.706/PR).<br>5. Reconhecida a natureza concursal do crédito, sua satisfação deve observar as condições do plano, por força da novação ope legis decorrente da recuperação judicial (LRF, arts. 49 e 59; Tema 1.051/STJ - REsp n. 1.655.705/SP), razão pela qual se mantém o prosseguimento do cumprimento de sentença com acerto do débito segundo o plano.<br>6. A tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 485, VI, do CPC não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, incidindo os óbices do prequestionamento (Súmula 211/STJ e, por analogia, Súmula 282/STF).<br>7. Inexiste fundamento para extinguir o cumprimento de sentença, diante da solução adotada de prosseguir a execução com adequação do crédito às condições do plano aprovado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 485, VI; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; 932, III. Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II; 10, §§ 6º e 10; 49; 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ 12/8/2002; STJ, REsp n. 1.655.705/SP (Tema 1.051), Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Súmulas n. 182 e 211; STF, Súmula n. 282.<br>VOTO<br>Em relação ao presente reclamo, é assente no STJ que, em obediência ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados.<br>No presente agravo interno, a recorrente não se desincumbiu de tal encargo, limitando-se a repetir praticamente os mesmos argumentos do recurso especial.<br>Tal conduta processual, que desatende ao princípio da dialeticidade recursal, encontra óbice no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, que preconiza a inviabilidade do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nesse contexto, é de rigor a manutenção da decisão agravada, cujo inteiro teor reproduzo a seguir:<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 751-753, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 85, § 2º, 485, VI, 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC, e os artigos 9º, II, 10, §§6º e 10º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, pois não enfrentou adequadamente as razões expostas e o entendimento jurisprudencial colacionado ao recurso. Afirma que o crédito reconhecido como concursal, antes ou após o encerramento da recuperação judicial, se submete aos efeitos do plano de recuperação aprovado. Sustenta que o montante do crédito calculado com base no valor original não é devido, visto que o valor se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o crédito da recorrida é extraconcursal, pois foi excluído da recuperação judicial por decisão judicial, e que, mesmo que não fosse extraconcursal, não estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Requer a improcedência do agravo interno e a manutenção da decisão recorrida.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece que dele se conheça.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do TJMG assim ementado (fls. 597-605):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA SEGUNDA VOGAL - REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR EXCLUÍDO DO PLANO RECUPERACIONAL - PRERROGATIVA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OU PROMOVER A EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CALCULOS EM CONFORMIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA. I - A teor do art. 3º da Res 977/2021 do órgão Especial deste TJMG, compete à Décima Sexta e Vigésima Primeira Câmaras Cíveis processar e julgar, de forma exclusiva, as causas, recursos e incidentes relativos às matérias ali listadas e especificadas nos anexos I, II e III, ressalvados aqueles em que haja relatório lançado ou cujo julgamento tenha se iniciado. II - Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005 "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". II - A parte em recuperação judicial deverá arrolar todos os possíveis credores. III - Excluindo determinado credor do plano de recuperação, a ele é facultado pedir a sua habilitação retardatária ou promover a execução individual do crédito quando findada a recuperação judicial. IV - Os créditos não sujeitos ao juízo universal serão atualizados em conformidade ao definido no título executivo.<br>Opostos embargos declaratórios os mesmos foram rejeitados. Eis a ementa (fls. 690-694):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. I - A ausência de vícios (obscuridade, omissão, contradição) obsta o acolhimento dos embargos de declaração, mormente porque não se prestam à modificação, rediscussão ou revisão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. II - Inexistindo razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, imperativo o não acolhimento dos aclaratórios.<br>Nas razões recursais, além da divergência jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC; arts. 9º, II, 10, §§6º e 10, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 e arts. 85, § 2º e 485, VI, do CPC.<br>I - Violação dos arts 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC<br>Já se decidiu que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço, também, que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 12/8/2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>II - Violação dos arts. 9º, II, 10, §§6º e 10, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005<br>Foi consignado no acórdão recorrido que o crédito da parte recorrida é concursal e que não foi habilitado na recuperação judicial, que por sua vez se encontra encerrada.<br>Nesse sentido, a Segunda Seção do STJ decidiu que o credor pode prosseguir com a execução, porém o seu crédito fica subordinado aos termos do plano de recuperação judicial. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO . PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS . NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) .<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art . 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art . 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art . 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9 . Recurso especial conhecido e provido.<br>(STJ - REsp: 1655705 SP 2017/0022868-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2022, destaquei.)<br>Do voto da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva se extrai o seguinte trecho, elucidativo à espécie:<br>Nesse contexto, apesar de o credor que não foi citado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não ser obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, não terá ele o direito de receber seu crédito pelo valor integral, devendo se submeter às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado.<br>Com bem salientou o Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto-vista, "a novação operada pela concessão da recuperação judicial - a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente - atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional.<br>Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar o seu crédito na recuperação judicial, embora esteja inarredavelmente submetido aos seus efeitos.<br>Desse modo, a execução individual iniciada em paralelo à recuperação judicial pelo credor concursal que não habilitou seu crédito no processo recuperacional haverá, de igual modo, de ser extinta em razão da concessão de recuperação judicial, na medida em que o título executivo que lhe dava supedâneo não mais subsiste ante a novação operada.<br> .. <br>A novação operada pela sentença de concessão da recuperação judicial, desse modo, atinge todos os créditos concursais, sem exceção (habilitados ou não), extinguindo a obrigação originária e criando uma nova obrigação, estabelecida no plano de recuperação judicial. A execução lastreada no título originário tornou-se sem substrato, devendo, por isso, ser extinta, inarredavelmente." (grifos no original)<br>Na proposta de voto originária, fez-se apenas uma ressalva à referida regra, qual seja, no caso em que a decisão que reconhece estar o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, entendeu-se que a execução poderia prosseguir, ao fundamento de que, uma vez encerrada a fase judicial da recuperação judicial, com o trânsito em julgado da sentença, novas habilitações não seriam mais possíveis. Somente nessa situação específica, a execução poderia prosseguir pelo valor original do crédito, pois não se poderia falar em novação.<br>No entanto, a partir das manifestações apresentadas pelos eminentes Ministros Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Luis Felipe Salomão (voto vogal) na assentada de 27/4/2022, às quais se adere na íntegra, retifica-se o voto originariamente proposto, apenas nessa parte, para consignar que, "o vindouro reconhecimento da concursalidade de seu crédito, seja antes, seja depois do encerramento da recuperação judicial, não torna esse crédito imune aos efeitos da recuperação judicial. Ao contrário, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, independentemente do momento, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos em que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005."<br>Na hipótese dos autos, portanto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção do cumprimento de sentença, facultando-se à recorrida, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>Desta forma, nessa parte, o recurso deverá ser provido para o fim de que o prosseguimento da execução seja feito consoante as condições previstas no plano de recuperação judicial.<br>III - Violação dos arts 85, § 2º e 485, VI, do CPC<br>Por fim, da reanálise do acórdão recorrido e dos embargos declaratórios, se verifica que em nenhum momento os arts. 85 e 485 do Código de Processo Civil foram considerados.<br>Por isso, falta ao Recurso Especial o requisito do prequestionamento da tese recursal. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>Incide, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado n. 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ressalte-se que, de acordo com o resultado desse recurso, não há falar em extinção do cumprimento de sentença.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte, dar provimento, determinando-se que o cumprimento de sentença prossiga, porém com acerto do débito, nos termos do que dispõe o plano de recuperação judicial.<br>Registre-se. Intimem-se.<br>É de ressaltar que quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que pudesse nulificar o acórdão recorrido. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão ou falta de fundamentação.<br>Quanto à controvérsia sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e sua submissão ao plano de recuperação judicial, o acórdão recorrido, ao determinar o prosseguimento da execução com acerto do débito, nos termos do plano de recuperação judicial, considerou a matéria e aplicou o entendimento de que os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser pagos conforme o plano aprovado.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de fato, consolidou o entendimento de que os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial são submetidos aos seus efeitos, independentemente de habilitação, e que a novação resultante da concessão da recuperação judicial atinge todos os créditos concursais.<br>Dessa forma, o entendimento da decisão monocrática de que o cumprimento de sentença deve prosseguir, mas com o débito sendo acertado conforme o plano de recuperação judicial, está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, no que concerne à violação dos artigos 85, § 2º, e 485, VI, do CPC, a ausência de prequestionamento foi corretamente apontada na decisão agravada. A agravante não demonstrou que as referidas questões foram debatidas e decididas explicitamente nas instâncias ordinárias.<br>Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .<br>É o voto.