ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Ausência. Contradição não configurada. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>2. A parte embargante sustenta que houve contradição na decisão embargada ao afirmar que não houve prequestionamento, argumentando que a matéria foi enfrentada em todas as instâncias, incluindo o Tribunal de origem.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a decisão embargada, reconhecendo como nula a venda do imóvel e determinando nova praça, com observância dos preceitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão embargada ao afirmar a ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.<br>6. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 903, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.

RELATÓRIO<br>HECK POÇOS LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 481-482):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos a julgado que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a intempestividade dos embargos à arrematação, sem discutir a violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve o preenchimento do requisito do prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC para o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O prequestionamento é requisito indispensável para o acesso à instância especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria.<br>5. A ausência de enfrentamento da questão impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. No caso, não se verifica o preenchimento do requisito do prequestionamento, nem de forma implícita ou ficta, da tese recursal sobre a violação do art. 903, §§ 1ºe 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 903, §§ 1º e 2º, 1.025 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREspn. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em contradição ao afirmar que não houve prequestionamento da tese recursal, argumentando que a matéria foi devidamente enfrentada em todas as instâncias, incluindo o Tribunal de origem, que analisou a questão à luz do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC (fls. 491-497).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a decisão embargada, reconhecendo como nula de pleno direito a venda do imóvel e determinando nova praça, com observância dos preceitos legais.<br>As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 503.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Prequestionamento. Ausência. Contradição não configurada. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>2. A parte embargante sustenta que houve contradição na decisão embargada ao afirmar que não houve prequestionamento, argumentando que a matéria foi enfrentada em todas as instâncias, incluindo o Tribunal de origem.<br>3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a decisão embargada, reconhecendo como nula a venda do imóvel e determinando nova praça, com observância dos preceitos legais.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição na decisão embargada ao afirmar a ausência de prequestionamento da tese recursal referente à violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso.<br>6. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao manter a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento da tese recursal.<br>8. Não há irregularidade sanável por meio dos embargos de declaração, pois toda a matéria apta à apreciação foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, exigindo a prévia manifestação do tribunal de origem sobre a matéria suscitada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 903, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração destinam -se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante quanto à apontada contradição no julgado" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se que o acórdão impugnado foi claro ao manter a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, tendo em vista a ausência de prequestionamento em relação à apontada violação do art. 903, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.