ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Previdência privada. Reativação de plano. Contribuições vencidas. Interpretação contratual. Cerceamento de defesa. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica e aplicação indevida da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para reativação de plano de previdência privada, com retomada dos pagamentos das contribuições mensais suspensas desde fevereiro de 2016. Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de pagamento ininterrupto das contribuições, conforme cláusula contratual, e reduziu os honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo na decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e não analisar a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, bem como se o recurso especial merece prosperar no caso de afastamento do referido óbice.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente.<br>5. A interpretação contratual realizada pelo Tribunal de origem foi clara e objetiva, afastando dúvidas interpretativas e não configurando julgamento extra petita, porquanto o regime de previdência privada é baseado no princípio do mutualismo e na constituição de reserva financeira, sendo essencial o pagamento ininterrupto das contribuições para garantir o equilíbrio do contrato.<br>6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ ilegítima quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente. 2. A interpretação contratual clara e objetiva afasta a aplicação de princípios como boa-fé e função social do contrato para justificar a reativação de plano sem pagamento das contribuições vencidas, uma vez que o regulamento de plano de previdência privada que exige pagamento ininterrupto das contribuições mensais, o que deve ser respeitado. 4. A produção de prova testemunhal pode ser indeferida quando considerada desnecessária e inútil, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 421, 422, 427; CDC, arts. 3º, 4º, 30, 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, REsp n. 2.200.179/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VERALDO ROSA DE LIMA JUNIOR contra a decisão de fls. 507-508, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega em síntese que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo, porquanto não analisou devidamente a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial e que, subsidiariamente, mesmo que se entenda pela aplicabilidade do cotejo analítico, a decisão monocrática não poderia ter aplicado a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica e fundamentada ao fundamento da decisão agravada, conforme demonstrado no agravo em recurso especial.<br>Requer o provimento do agravo interno para reconhecer o error in procedendo e reconsiderar a decisão agravada ou, em juízo colegiado, afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e determinar o regular prosseguimento do agravo em recurso especial, para que as demais matérias nele suscitadas sejam apreciadas.<br>Nas contrarrazões, a parte agravada, PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., aduz que o agravo interno é manifestamente inadmissível, pois o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados em recursos anteriores. Requer o não conhecimento do agravo interno e, subsidiariamente, o seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo interno. Previdência privada. Reativação de plano. Contribuições vencidas. Interpretação contratual. Cerceamento de defesa. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de impugnação específica e aplicação indevida da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada para reativação de plano de previdência privada, com retomada dos pagamentos das contribuições mensais suspensas desde fevereiro de 2016. Sentença de improcedência, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a necessidade de pagamento ininterrupto das contribuições, conforme cláusula contratual, e reduziu os honorários sucumbenciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve error in procedendo na decisão monocrática ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ e não analisar a impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, bem como se o recurso especial merece prosperar no caso de afastamento do referido óbice.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática incorreu em error in judicando, pois a impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente.<br>5. A interpretação contratual realizada pelo Tribunal de origem foi clara e objetiva, afastando dúvidas interpretativas e não configurando julgamento extra petita, porquanto o regime de previdência privada é baseado no princípio do mutualismo e na constituição de reserva financeira, sendo essencial o pagamento ininterrupto das contribuições para garantir o equilíbrio do contrato.<br>6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ ilegítima quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente. 2. A interpretação contratual clara e objetiva afasta a aplicação de princípios como boa-fé e função social do contrato para justificar a reativação de plano sem pagamento das contribuições vencidas, uma vez que o regulamento de plano de previdência privada que exige pagamento ininterrupto das contribuições mensais, o que deve ser respeitado. 4. A produção de prova testemunhal pode ser indeferida quando considerada desnecessária e inútil, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV; CC/2002, arts. 421, 422, 427; CDC, arts. 3º, 4º, 30, 47.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18.8.2025; STJ, REsp n. 2.200.179/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7.4.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.3.2025.<br>VOTO<br>Razão assiste à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que se mostra suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial à fl. 447.<br>Procedo, pois, a novo exame de admissibilidade do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERALDO ROSA DE LIMA JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 282 do STF, pela ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, pela ausência de cotejo analítico e pela deficiência de fundamentação do recurso especial (fls. 421-424).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é manifestamente inadmissível (fls. 461-490).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 330-336):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. improcedência do pedido. recurso de apelação interposto pelo autor. julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, i, do código de processo civil. cerceamento de defesa não configurado. autor que suspendeu o pagamento das contribuições mensais em fevereiro de 2016 e realizou o resgate da quase totalidade dos valores vertidos. pretensão para retomada dos pagamentos das contribuições mensais em dezembro de 2020. operadora que condicionou a reativação do plano ao pagamento das contribuições vencidas no período da inatividade contratual. regularidade. no sistema da previdência privada prepondera o princípio do mutualismo, que consiste na criação de um fundo comum para garantir o pagamento de benefícios no futuro, tudo orientado por cálculos atuariais que avaliam os riscos envolvidos na contratação. regulamento do plano de previdência contratado pelo apelante - benefício de renda vitalícia que estabelece que o pagamento das parcelas deverá ser efetuado ininterruptamente, todos os meses, durante toda a vigência do plano (cláusula 10.1). ausência de obrigação legal ou contratual da apelada em permitir a continuidade do plano em nome do apelante, sem os aportes necessários, inclusive referentes ao período da inatividade do contrato. verba honorária fixada, por equidade, em r$5.203,07 (cinco mil, duzentos e três reais e sete centavos), que comporta redução para r$1.000,00 (um mil reais), a fim de se ajustar aos parâmetros que regem o tema. recurso provido em parte.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 376-381).<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º, caput, 4º, caput, 30, 47, da Lei n. 8.078/1990, porque as propostas e informações vinculam o fornecedor e as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor;<br>b) 421, 422, 423, 424, 427, da Lei n. 10.406/2002, porque a função social do contrato e a boa-fé objetiva devem ser observadas, sendo nulas as cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos;<br>c) 3º, 7º, 9º, 10, 141, 335, 369, 370, 373, I, 442, 489, § 1º, caput e IV, 492, do CPC/2015, porque o julgamento extrapolou os limites da lide, houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação adequada.<br>Requer a alteração do julgado para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os argumentos apresentados, vedando-se o julgamento extra petita, ou, no mérito, que seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, considerando a correta aplicação dos dispositivos legais mencionados.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é manifestamente inadmissível (fls. 385-411).<br>É o relatório. Decido.<br>Passo, pois, à análise da proposição deduzida.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Veraldo Rosa de Lima Júnior, ora agravante, contra Porto Seguro Vida e Previdência S.A., ora agravado, na qual o autor pleiteou a reativação de um plano de previdência privada, com a retomada dos pagamentos das contribuições mensais suspensas desde fevereiro de 2016.<br>Na ocasião, o autor alegou que a suspensão dos pagamentos foi motivada por razões pessoais e que, no momento da adesão ao plano, foi informado sobre a possibilidade de interrupção temporária das contribuições, sem prejuízo à continuidade do contrato. Sustentou, ainda, que o contrato não prevê o cancelamento do plano em caso de resgate parcial e que a operadora não oportunizou o pagamento das contribuições vencidas para a reativação do plano, o que, segundo ele, viola os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que o regulamento do plano exige o pagamento ininterrupto das contribuições mensais, conforme a cláusula 10.1, e que a reativação do contrato sem o pagamento das parcelas vencidas comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do plano, baseado no princípio do mutualismo.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, manteve a improcedência do pedido, destacando que o sistema de previdência privada exige a constituição de reserva financeira para garantir o benefício contratado e que a exigência de pagamento das contribuições vencidas é regular. Contudo, o Tribunal de origem reduziu os honorários sucumbenciais de R$ 5.203,07 para R$ 1.000,00, considerando o pequeno valor da causa.<br>Nos embargos de declaração, o autor alegou omissões e contradições no acórdão, afirmando que não houve manifestação sobre a aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, bem como sobre a ausência de cláusula contratual que vedasse a suspensão e reativação do plano. O Tribunal a quo rejeitou os embargos.<br>Como se vê, inexiste, pois, ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação e omissão quanto ao dispositivos legais indicados pela parte recorrente, porquanto a fundamentação apresentada foi suficiente para justificar o entendimento adotado, não havendo nulidade por ausência de manifestação sobre os dispositivos legais indicados pelo recorrente.<br>Quanto à apontada violação dos arts. 30 do CDC, 427 do CC, 369, 373, I, e 442 do CPC, relacionada ao pedido de produção de provas e cerceamento de defesa, o acórdão recorrido (fls. 330-336) concluiu que o julgamento no estado em que se encontrava, com base no art. 355, I, do CPC, foi adequado, pois os documentos constantes nos autos eram suficientes para o equacionamento da controvérsia.<br>No caso, o Tribunal de origem entendeu que a produção de prova testemunhal pretendida pelo recorrente era desnecessária e inútil, aplicando o parágrafo único do art. 370 do CPC, que autoriza o indeferimento de diligências protelatórias.<br>Assim, afastou a alegação de cerceamento de defesa e considerou que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi devidamente respeitado.<br>Nesse contexto, registre-se que o "STJ tem orientação firmada no sentido de que o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias e do julgamento antecipado, em consonância com o disposto nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil" (AREsp n. 1.682.302/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: REsp n. 2.200.179/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.<br>Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>No que se refere à suscitada afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, 421, 422, 423, 424 e 427 do CC, e 3º, caput, 4º, caput, 30, 47, do CDC, referente à apontada necessidade de pagamento das contribuições vencidas, alegação de julgamento extra petita, princípios da boa-fé, função social do contrato e interpretação mais favorável ao consumidor, o acórdão destacou que o regulamento do plano de previdência privada contratado pelo recorrente (cláusula 10.1) exige o pagamento ininterrupto das contribuições mensais durante toda a vigência do contrato.<br>Nesse ponto, o Tribunal a quo afirmou que a suspensão do pagamento das contribuições e o resgate parcial da reserva acumulada pelo recorrente não afastam a necessidade de quitação das parcelas vencidas para a reativação do plano, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, especialmente por se tratar de benefício de renda vitalícia.<br>Ademais, o acórdão também rejeitou a aplicação de interpretação mais favorável ao consumidor, considerando que o contrato era claro e objetivo, afastando dúvidas interpretativas de modo que não houve reconhecimento de julgamento extra petita, pois a decisão se baseou nos termos do contrato e na legislação aplicável.<br>Por fim, o acórdão enfatizou que o regime de previdência privada é baseado no princípio do mutualismo e na constituição de reserva financeira, sendo essencial o pagamento ininterrupto das contribuições para garantir o equilíbrio do contrato.<br>Desse modo, o Tribunal afastou a aplicação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato para justificar a reativação do plano sem o pagamento das contribuições vencidas, considerando que tal interpretação comprometeria a viabilidade econômica do plano e desrespeitaria os cálculos atuariais que sustentam o sistema de previdência privada.<br>Nesse contexto, a revisão das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao afastamento pelo Tribunal da configuração do julgamento extra petita, da necessidade de pagamento das contribuições vencidas e do comprometimento do mutualismo no caso, nos moldes em que foi considerado o contrato, exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>Cito, pois, o seguinte julgado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RITO COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Goiás decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento da legitimidade passiva da parte agravante para a demanda, da não ocorrência do cerceamento de defesa e da não configuração do julgamento extra petita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>4. Ficou configurada a ausência de interesse recursal, considerando o ajuizamento de ações cumuladas, que seguiram o procedimento comum.<br>5. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou que a parte recorrente assinou Termo de Confissão de Dívida e Acordo para pagamento, assumiu a obrigação como fiadora e renunciou ao benefício de ordem. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.772.504/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por fim, registre-se que a pretensão recursal amparada no art. 105, III, c, da CF não prospera quando a tese arguida é afastada pela incidência de óbices que inviabilizam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.<br>Desse modo, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.