ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a majoração de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação dos embargantes na origem.<br>2. A parte agravante sustenta que os agravados deram causa a incidentes processuais desnecessários, devendo ser condenados em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem. Argumenta, ainda, que a conduta dos agravados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.<br>3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que condiciona a fixação de honorários recursais à prévia condenação na origem, e que não litigaram de má-fé, pois o recurso especial interposto visava à anulação do acórdão por vício de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem, e se a conduta dos agravados configura litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância.<br>6. A ausência de condenação dos agravados na origem impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, mesmo com fundamento no princípio da causalidade.<br>7. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza abuso do direito de recorrer, especialmente porque não houve resistência injustificada ao andamento do processo.<br>8. A conduta dos agravados não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, conforme analisado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DILMAR RIBEIRO DE CARVALHO contra a decisão de fls. 1.553-1.555, que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para eliminar a omissão constante da decisão recorrida e afastar a majoração dos honorários, uma vez que não houve fixação de honorários contra os ora embargantes na origem.<br>A parte agravante alega que os agravados não possuíam interesse recursal, pois a condenação em honorários sucumbenciais foi direcionada exclusivamente à corré Érika Aparecida Masini, que não recorreu.<br>Afirma que os agravados, ao interporem recurso especial e agravo de inadmissão, deram causa a incidentes processuais desnecessários, devendo ser condenados em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.<br>Sustenta que, mesmo na ausência de fixação de honorários na origem, é possível a condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, conforme o art. 85, caput, do CPC.<br>Argumenta ainda que a conduta dos agravados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, por terem interposto recurso manifestamente inadmissível e com intuito protelatório.<br>Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, condenando os agravados ao pagamento de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.<br>Nas contrarrazões, RAFAEL RIBEIRO CUNHA CHAVES e RRCC PARTICIPAÇÕES LTDA. aduzem que o recurso deve ser rejeitado, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que condiciona a fixação de honorários recursais à prévia condenação na origem. Sustentam que não litigaram de má-fé, pois o recurso especial interposto visava à anulação do acórdão por vício de fundamentação, e não à revisão da condenação em honorários sucumbenciais da corré Érika. Requerem o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários sucumbenciais. Litigância de má-fé. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, afastando a majoração de honorários sucumbenciais, em razão da ausência de condenação dos embargantes na origem.<br>2. A parte agravante sustenta que os agravados deram causa a incidentes processuais desnecessários, devendo ser condenados em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem. Argumenta, ainda, que a conduta dos agravados configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.<br>3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que condiciona a fixação de honorários recursais à prévia condenação na origem, e que não litigaram de má-fé, pois o recurso especial interposto visava à anulação do acórdão por vício de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, com base no princípio da causalidade, mesmo na ausência de fixação na origem, e se a conduta dos agravados configura litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, conforme entendimento pacificado do STJ, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância.<br>6. A ausência de condenação dos agravados na origem impede a fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, mesmo com fundamento no princípio da causalidade.<br>7. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza abuso do direito de recorrer, especialmente porque não houve resistência injustificada ao andamento do processo.<br>8. A conduta dos agravados não se enquadra nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 81 do CPC, conforme analisado na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, sendo inviável a condenação autônoma nesta instância. 2. A interposição de recurso especial para discutir vício de fundamentação não caracteriza litigância de má-fé."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 85.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito à possibilidade de condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta instância, com base no princípio da causalidade, e à aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme pontuado na decisão agravada, a fixação de honorários recursais está condicionada à prévia condenação na origem, conforme entendimento pacificado do STJ.<br>Como foi devidamente explicitado, os ora agravados não foram condenados a honorários na origem, somente foi condenada a Sra. Erika Aparecida Mansini, que não figura como recorrente no recurso especial.<br>Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à possibilidade de condenação autônoma em honorários com base no princípio da causalidade, não há como afastar o fundamento de que a ausência de fixação na origem impede a condenação nesta instância.<br>De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de litigância de má-fé.<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé formulado em impugnação ao agravo interno, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.